DECISÃO ADEMIR FRANCISCO PARANHOS agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com… — AREsp AREsp 2990909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADEMIR FRANCISCO PARANHOS agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ADEMIR FRANCISCO PARANHOS agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503208-45.2022.8.26.0066, ).
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois considera que os fundamentos usados pela Corte de origem para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são inidôneos.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com fulcro nos óbices processuais das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (fls. 328-331).
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que a pretensão defensiva já foi analisada por esta Corte no julgamento do HC n. 1.006.145/SP, em que concedi a ordem para desclassificar a conduta do paciente para a do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Dessa forma, não se pode julgar este feito por consubstanciar mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto do presente recurso.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do recurso especial" (AgRg no REsp 1. 765.289/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 4/4/2019).
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.