DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2990888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 396-398, que inadmitiu o recurso especial interposto por FABRICIO WELNECKER LIMA (e-STJ, fls.
- 362-377), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls.
- O agravante alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em premissa equivocada quanto à intempestividade, visto que o atraso na interposição foi justificado por justa causa.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 942, § 1º, do Código de Processo Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10925, 4305, 10926, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 399-416) contra a decisão de fls. 396-398, que inadmitiu o recurso especial interposto por FABRICIO WELNECKER LIMA (e-STJ, fls. 362-377), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 338-358).
O agravante alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em premissa equivocada quanto à intempestividade, visto que o atraso na interposição foi justificado por justa causa.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 942, § 1º, do Código de Processo Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, requer o reconhecimento da tempestividade do recurso devido à justa causa, alegando que o advogado foi impedido de protocolá-lo no último dia do prazo em virtude de um mal súbito, comprovado por atestado médico e evidências de trabalho no arquivo até o momento do impedimento.
O recorrente também arguiu a nulidade do acórdão por inobservância do rito do julgamento estendido previsto no art. 942, § 1º do CPC, uma vez que a decisão foi não unânime e desfavorável, mas não houve a ampliação do colegiado.
Por fim, o recurso insistiu na tese de ilicitude da prova material (drogas e arma), sustentando que a invasão de domicílio que a originou não foi amparada por fundadas razões, e que as justificativas policiais (denúncias anônimas, campana superficial, e fuga de um indivíduo) são insuficientes para validar a entrada.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 418-420).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 396-398), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 399-416).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 434-442).
É o relatório.
Decido.
O agravo, em que pese o esforço da defesa, não logra êxito em demonstrar a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso especial.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a restituição do prazo recursal em caso de doença do advogado somente é possível quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o causídico exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, não bastando a mera apresentação de atestado médico sem tal comprovação.
No caso em apreço, a intimação do acórdão de apelação ao recorrente ocorreu em 17 de dezembro de 2024 (e-STJ, fls. 396), com prazo final para interposição do recurso especial em 05 de fevereiro de 2025. O recurso, contudo, foi protocolado
[trecho intermediário suprimido]
5 dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ.
2. "A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal." (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
3. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no RHC n. 193.758/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Diante da ausência de comprovação inequívoca da absoluta incapacidade do causídico para a prática do ato ou para substabelecer, não há como reconhecer a justa causa alegada. Assim, o recurso especial interposto é manifestamente intempestivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.