DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TAUBE GOLDENBERG SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decis… — AREsp AREsp 2990881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TAUBE GOLDENBERG SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão agravada, ao não conhecer do recurso, limitou-se em afirmar que a Embargante não demonstrou a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, sem, no entanto, analisar ou sequer se referir à tempestividade do recurso interposto.
- Vejamos que, no Agravo Interno, foi claramente demonstrado que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, sem qualquer necessidade de discussão sobre a suspensão ou interrupção do prazo, já que a tempestividade do recurso foi devidamente observada.
- Contudo, a r. decisão ensejou em omissão ao não analisar a tempestividade alegada, que demonstrou corretamente que a Embargante cumpriu com o prazo estipulado para a interposição do recurso. ..
Resultado indicado
Veja-se que pelo fato de o recurso sequer ter sido conhecido, sequer houve abertura de prazo para que a Agravada apresentasse a sua contraminuta, não havendo trabalho adicional de seu advogado a ser remunerado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TAUBE GOLDENBERG SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão de fls. 4103/4104, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão agravada, ao não conhecer do recurso, limitou-se em afirmar que a Embargante não demonstrou a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, sem, no entanto, analisar ou sequer se referir à tempestividade do recurso interposto.
Vejamos que, no Agravo Interno, foi claramente demonstrado que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, sem qualquer necessidade de discussão sobre a suspensão ou interrupção do prazo, já que a tempestividade do recurso foi devidamente observada.
Contudo, a r. decisão ensejou em omissão ao não analisar a tempestividade alegada, que demonstrou corretamente que a Embargante cumpriu com o prazo estipulado para a interposição do recurso.
..
A r. decisão monocrática incorre em erro material ao afirmar que "A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou .. "
Isso porque, a embargante peticionou nos autos às fls. 4.096/4.100 cumprindo o solicitado pela certidão de fls. 4092. Ocorre que não havia suspensão de expediente a ser comprovada, de modo que a determinação da mencionada decisão foi integralmente cumprida (fl. 4113).
Alega ainda:
Além de ter seu Agravo em Recurso Especial não conhecido, a Embargante foi condenada com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%.
Ocorre que a função dessa majoração prevista no artigo 85, § 11do CPC possui a função de i) remunerar o trabalho adicional do advogado da parte agravada e ii) desestimular recursos protelatórios. Ou seja, a Embargante não pode ser punida pela intempestividade do seu recurso.
Veja-se que pelo fato de o recurso sequer ter sido conhecido, sequer houve abertura de prazo para que a Agravada apresentasse a sua contraminuta, não havendo trabalho adicional de seu advogado a ser remunerado.
Na mesma lógica, o Agravo interposto não possuía características protelatórias. Isso porque, possuía o objetivo de reformar decisão que não admitiu o Recurso Especial ora interposto para que a Embargante alcançasse a procedência do seu recurso, e assim visse o seu direito de restituir os valores pagos indevidamente a título de ISS tutelado.
Dessa forma, não pode a Embargante ser punida pela intempestividade e, muito menos, sob a justificativa de um dispositivo legal com objetivo distinto (fl. 4114).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.