DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que … — AREsp AREsp 2990876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO PROVENIENTE DO TRATAMENTO DE ESGOTO REALIZADO NA REGIÃO.
- LANÇAMENTO DE EFLUENTES DIRETAMENTE NO RIO BARIGUI, SEM TRATAMENTO (ABERTURA COM FREQUÊNCIA DA VÁLVULA EXTRAVASORA).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10085, 10433, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 478):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DA SANEPAR. ETE SÃO JORGE (ALMIRANTE TAMANDARÉ). ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO PROVENIENTE DO TRATAMENTO DE ESGOTO REALIZADO NA REGIÃO. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. LANÇAMENTO DE EFLUENTES DIRETAMENTE NO RIO BARIGUI, SEM TRATAMENTO (ABERTURA COM FREQUÊNCIA DA VÁLVULA EXTRAVASORA). AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA A REDUÇÃO DA EMISSÃO DE GASES POLUENTES (NOVO "QUEIMADOR" INSTALADO APENAS RECENTEMENTE). PROVA QUE INCUMBIA À PARTE RÉ. POLUIÇÃO PROVENIENTE DE OUTROS FATORES QUE, TODAVIA, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA PELA EMISSÃO DE MAU ODOR. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PELA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA VERIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. "Dessa forma, tendo em vista que a Estação de Tratamento de Esgoto produzia gases poluentes, de notório odor desagradável e potencial causador de problemas à saúde, e que a população estava sujeita aos malefícios causados pela poluição e forte mau cheiro constantes, resta configurado o abalo psíquico, o qual, ultrapassa a barreira do mero dissabor". PARTE DEMANDANTE QUE COMPROVOU QUE FOI ATINGIDA PELO MAU CHEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 535/539).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, I e II, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC.
Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional (fls. 582/586); (II) má valoração prova e ausência de nexo causal, pois, "além de não restar comprovada qualquer ação ou omissão da Recorrente capaz de violar direito e/ou causar dano a outrem (ainda que exclusivamente moral), a Recorrente se desincumbiu do seu ônus, demonstrando não só o atendimento a todas as condicionantes do licenciamento ambiental, mas principalmente que a operação da estação não causa a alegada poluição atmosférica (intenso mau odor) tampouco tem o condão de ocasionar danos aos moradores do seu entorno" (fl. 593); e (III) que a "delimitação da área tido como afetada pela operação da ETE" deve ser refeita (fl.
[trecho intermediário suprimido]
o devido saneamento.
3. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que restou comprovada a ausência de responsabilidade da recorrente na espécie, bem como revisar o valor fixado a título de dano moral, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.036.615/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.