DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSA MARIA BOLIGON MINUZZI, Assistente de Acusação, em adver… — AREsp AREsp 2990839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSA MARIA BOLIGON MINUZZI, Assistente de Acusação, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Prova amplamente incriminatória, firmada nos seguros e harmônicas declarações da vítima e comprovantes de depósitos que evidenciam a transferência de valores para a ré, assim como nos elementos informativos do inquérito.
- Necessidade de perquirir a influência da intimidação feita pela acusada na dimensão psicológica da vítima, que, na espécie, foi suficiente para causar temor suficiente para compeli-la a realizar os depósitos.
- Inviável o acolhimento da tese subsidiária de desclassificação para o crime de estelionato.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 10925, 4305, 10935, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROSA MARIA BOLIGON MINUZZI, Assistente de Acusação, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 231/232):
APELAÇÃO. EXTORSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Prova amplamente incriminatória, firmada nos seguros e harmônicas declarações da vítima e comprovantes de depósitos que evidenciam a transferência de valores para a ré, assim como nos elementos informativos do inquérito.
Necessidade de perquirir a influência da intimidação feita pela acusada na dimensão psicológica da vítima, que, na espécie, foi suficiente para causar temor suficiente para compeli-la a realizar os depósitos.
DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. INVIABILIDADE.
Inviável o acolhimento da tese subsidiária de desclassificação para o crime de estelionato. A acusada constrangeu a ofendida, mediante grave ameaça, a transferir-lhe os valores solicitados, sob a promessa de causar mal grave e injusto a sua família. Entendimento consolidado através do Informativo 598 do STJ: A extorsão pode ser praticada mediante a ameaça feita pelo agente de causar um "mal espiritual" na vítima.
A ré, em meio a atendimentos prestados à vítima, na qualidade de cigana, constrangeu-a a entregar-lhe dinheiro, mediante grave ameaça, consistente em dizer que o neto da ofendida morreria caso ela não entregasse as quantias.
Ainda que a concretização da ameaça não se apresente sob o domínio objetivo da increpada, a firme crença da vítima de que somente espantaria os males se lhe entregasse dinheiro, faz espoletar o crime de extorsão.
APENAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Devidamente comprovado que as extorsões foram praticadas em mais de sete ocasiões, conforme relatado pela vítima e demonstrado através dos comprovantes bancários juntados, é caso de adoção da fração máxima de 2/3. Pena redimensionada.
PENA DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. REDIMENSIONAMENTO.
A pena de multa deve observar o critério bifásico: na primeira fase, leva-se em consideração a análise das vetoriais do art. 59 do CP; já na segunda, é considerada a condição econômica da acusada. O cálculo da pena, que adotou o método trifásico, deve ser corrigido, impondo a redução da pena de multa.
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR.
Valor indenizatório a título de danos materiais reduzido para cinco salários mínimos nacionais vigente à época dos fatos,
[trecho intermediário suprimido]
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais não há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, não bastando para tanto a simples afirmação de que a Súmula 83 deste STJ foi impugnada especificamente.
2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.874.069/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.