DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS LUCIO DA SILVA CAIRES contra a decisão d… — AREsp AREsp 2990822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS LUCIO DA SILVA CAIRES contra a decisão de fls.
- A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa porque: (1) " .. a decisão embargada, ao afirmar que "inexiste a alegada violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC" e que o Tribunal de origem teria enfrentado os pontos, não enfrentou o núcleo da tese federal, qual seja a alegação de que a motivação se manteve genérica e presuntiva, sem explicar por que documentos objetivos, especialmente o ticket de pesagem MT 240/Água Boa/MT, com data/hora/placa não afastariam a premissa utilizada para manter a autuação e a pecha de "inidoneidade" documental"" (fls.
- 714/715); (2) " .. necessária, portanto, a integração do julgado para esclarecer, de forma expressa, por que a alegação de violação aos Arts.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS LUCIO DA SILVA CAIRES contra a decisão de fls. 699/707.
A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa porque:
(1) " .. a decisão embargada, ao afirmar que "inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC" e que o Tribunal de origem teria enfrentado os pontos, não enfrentou o núcleo da tese federal, qual seja a alegação de que a motivação se manteve genérica e presuntiva, sem explicar por que documentos objetivos, especialmente o ticket de pesagem MT 240/Água Boa/MT, com data/hora/placa não afastariam a premissa utilizada para manter a autuação e a pecha de "inidoneidade" documental"" (fls. 714/715);
(2) " .. necessária, portanto, a integração do julgado para esclarecer, de forma expressa, por que a alegação de violação aos Arts. 371; 489, e 1.022 do CPC, baseada em prova documental específica e nominada, estaria inevitavelmente abrangida pela Súmula 7 desta Corte" (fl. 715); e
(3) "A incidência da Súmula 280/STF por analogia deve ser afastada, uma vez que a controvérsia não se limita à interpretação de lei local (CTE/GO), mas sim ao descumprimento dos requisitos do Art. 149 do CTN (Lei Federal). A autoridade administrativa, ao ignorar fato novo e provado (origem em MT), viola o dever de revisão do lançamento de ofício" (fl. 716).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 725/729).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 701/707, destaques no original):
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões (fls. 602/603):
(1) prova de pesagem dos veículos no Estado do Mato Grosso, "o que afasta a inidoneidade das notas fiscais de transporte" (fl. 602), de forma a caracterizar como indevida a cobrança do ICMS;
(2) ausência de intimação válida da decisão administrativa proferida pelo Conselho Administrativo Tributário no processo administrativo tributário; e
(3) nulidade do lançamento tributário por estar
[trecho intermediário suprimido]
esposado no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, na forma da Súmula 7 desta Corte.
E, para além disso, concluiu-se que o mérito recursal fora decidido pela instância de origem à luz da interpretação das Leis estaduais 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás) e 16.469/2009, a atrair a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 280/STF.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.