DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO ANTÔNIO DE CARVALHO SAGAZ contra d… — AREsp AREsp 2990818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO ANTÔNIO DE CARVALHO SAGAZ contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu recurso especial (fls.
- 1061-1063): No recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação dos arts.
- 17, 20, 29 e 168, § 1º, III, do Código Penal.
Resultado indicado
O agravo merece ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO ANTÔNIO DE CARVALHO SAGAZ contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu recurso especial (fls. 1061-1063):
No recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação dos arts. 17, 20, 29 e 168, § 1º, III, do Código Penal.
Sustenta, em síntese, duas teses principais: (i) atipicidade da conduta pelo uso de cópia não autenticada de boletim de ocorrência, por constituir meio absolutamente ineficaz (crime impossível); (ii) aplicação do princípio da consunção, pois o uso do documento falso teria sido praticado exclusivamente para assegurar a impunidade do crime de apropriação indébita, configurando post factum impunível (fls. 1075-1083).
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, por entender que o acolhimento das pretensões recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
No presente agravo, a defesa reitera os argumentos do recurso especial e busca demonstrar que a controvérsia é exclusivamente de direito, prescindindo de análise probatória, ao argumento de que a valoração jurídica dos fatos já reconhecidos no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ (fls. 1112-1119).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1151-1153).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo merece ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. Verifico que a defesa impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, atacando a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Contudo, observo que a pretensão deduzida no recurso especial tanto no que tange à alegada atipicidade da conduta quanto à aplicação do princípio da consunção demandaria, de fato, inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas do caso, assentou que o documento falso utilizado pelo recorrente possuía potencialidade lesiva suficiente para configurar o crime do art. 304 do Código Penal. Ademais, consignou expressamente que o uso do documento não constituiu mero exaurimento do crime de apropriação indébita, mas conduta autônoma com o intuito de assegurar a vantagem do delito patrimonial (fls. 1062-1063).
Para acolher a tese de atipicidade, seria necessário reexaminar as características do documento, sua forma de apresentação e as circunstâncias de seu emprego, análise que ultrapassa os limites da cognição permitida em sede de
[trecho intermediário suprimido]
prescindível para aferir a falsidade de documento quando o juiz se convence da materialidade do delito por outros elementos dos autos. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.629/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Quinta Turma, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, DJEN 19.05.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.567.188/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.