DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO DOS SANTOS contra a decisão da Presidência da Seção … — AREsp AREsp 2990813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO DOS SANTOS contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, nos seguintes termos (fls.
- 138-139): Trata-se de recurso especial, interposto às fls.
- 110/120, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, visando a impugnar o acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal.
- A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7792, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICARDO DOS SANTOS contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, nos seguintes termos (fls. 138-139):
Trata-se de recurso especial, interposto às fls. 110/120, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, visando a impugnar o acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 126/137.
É o relatório.
Em que pese o alegado pela Defesa, observo que não desconheço a existência do Tema 931/STJ, no entanto, diante do teor do acórdão (fls. 96/99), deixo de aplicar a sistemática dos precedentes e passo à análise de prelibação da insurgência verificando que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.
Com efeito, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que:
(..) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que o Juízo da execução julgou extinta a punibilidade do agravante independentemente do pagamento da pena de multa (fls. 1-4).
Interposto agravo em execução penal pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (fls. 77-78):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DO MP.
Pretendida cassação da r. decisão que extinguiu a execução à conta do não atingimento do valor mínimo fixado à Fazenda Pública por meio de lei estadual. Descabimento.
Agravado ora condenado por roubo majorado. Decisão judicial que deixa de receber a inicial executória. Medida afastada. Ainda que tida por "dívida de valor", a multa, legítimo instrumento de coerção estatal, não perde o caráter de sanção penal, razão pela qual, por corolário, não deve ter sua cobrança suprimida só com base no valor consolidado, aqui em
[trecho intermediário suprimido]
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/6/2024.)
8. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
(AgRg no REsp n. 2.137.406/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para o acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 6/6/2025, grifei.)
Assim, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça, impondo-se o provimento do recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução penal que extinguiu a punibilidade do recorrente, independentemente do pagamento da multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.