DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAX WELL DE LIMA KOLLER contra decisão que inadmitiu o seu r… — AREsp AREsp 2990801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAX WELL DE LIMA KOLLER contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento à apelação.
- 353-375 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 397-406 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, eventualmente, pelo não conhecimento do recurso especial.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2709845/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAX WELL DE LIMA KOLLER contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento à apelação.
O agravante às fls. 353-375 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 376-382.
O Ministério Público Federal às fls. 397-406 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, eventualmente, pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante, com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83, entendo ser impossível conhecer do recurso.
No que tange à dosimetria das penas, na forma do art. 42 da lei nº 11.343/06, na hipótese de condenação pelo delito de tráfico de drogas, deve o juiz, para fixar as penas, levar em consideração a quantidade e natureza das drogas apreendidas, com preponderância sob as demais circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
Na hipótese, a grande quantidade de maconha apreendida - 640 quilos - justifica o incremento da pena base, em razão do potencial de afetar um número maior de usuários, o que representa enorme potencial de malefício à saúde pública, bem jurídico tutelado pelo tipo penal caracterizado. No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando a pena-base acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas.
2. O recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por transportar 24 porções de crack, totalizando 34,11g, sem autorização legal.
3. A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dosimetria da pena observou corretamente o sistema trifásico, especialmente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada no caso.
III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena segue os parâmetros do sistema
[trecho intermediário suprimido]
e autoria delitivas com base em conjunto probatório harmônico.
4. Mantém-se a dosimetria quando as circunstâncias judiciais são valoradas negativamente com fundamentação concreta extraída dos elementos dos autos, respeitada a discricionariedade regrada do julgador.
5. A fixação do regime inicial fechado justifica-se pela gravidade concreta dos delitos que atentam contra a administração da justiça, mediante corrupção do sistema judicial para obstruir investigação de organização criminosa dedicada a crimes violentos, com exposição de testemunha protegida a riscos concretos.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2709845/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJe em 09/06/2025).
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.