DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO BATISTA TREVIA CAVALCANTI à decisão de fls — AREsp AREsp 2990793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO BATISTA TREVIA CAVALCANTI à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que o Recurso Especial, consta as suspensões dos prazos, os quais foram informados a tempestividade: ..
- Prova disso, que foi certificado pelo próprio Tribunal a quo (fls.
- Diante disto, pela home page: https://portaltj.tjrj.jus.br/documents/d/portal- conhecimento/suspensao-prazos-comarca-capital-e-2a-inst_2025_seesc; foi demonstrado a suspensão dos prazos, informado pelo próprio Tribunal, conforme se demonstra abaixo e anexo (fl.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO BATISTA TREVIA CAVALCANTI à decisão de fls. 490/491, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que o Recurso Especial, consta as suspensões dos prazos, os quais foram informados a tempestividade:
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Prova disso, que foi certificado pelo próprio Tribunal a quo (fls. 130) a tempestividade do Recurso:
..
Diante disto, pela home page: https://portaltj.tjrj.jus.br/documents/d/portal- conhecimento/suspensao-prazos-comarca-capital-e-2a-inst_2025_seesc; foi demonstrado a suspensão dos prazos, informado pelo próprio Tribunal, conforme se demonstra abaixo e anexo (fl. 495).
..
Conforme destacado no próprio Recurso Especial, a suspensão dos prazos foram demonstrados, e certificada a tempestividade pelo Tribunal a quo, com isso, requer esclarecimentos se a demonstração retrocitada (prints da suspensão e da certidão de tempestividade do TJRJ) e anexo (cópia de todos os dias de suspensão dos prazos), merece retratação a fim de que se, a decisão deve ser levada em consideração para aferir a tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa- fé e da confiança, pois como se demonstrou, foi comprovada a sua tempestividade tanto certificado pelo Tribunal de Justiça a quo, quanto aos atos por ele praticado quando da suspensão dos prazos nos dias aludidos, conforme entendimento de uma das Turmas desta Corte (fl. 496).
..
Após os esclarecimentos, requer ao nobre Ministro a retratação para que seja declarada sua tempestividade e o Julgamento do RESP e do ARESP, já que foram demonstrados que o recurso é tempestivo (fl. 497).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.