DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE LANCONI DA COSTA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2990774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE LANCONI DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434, 10440
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANDRE LANCONI DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.842):
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DA RELATORA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. SÚMULA 481 DO C. STJ. PREPARO. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. PARÂMETROS INFORMADOS. DEVER DE APURAÇÃO QUE É DO ADVOGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 11, 95, 98, 99 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
Insiste ter direito aos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas judiciais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.203-2.217), com pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.227-2.230), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.250-2.259).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, não prospera a alegada violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.
Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.
Por outro lado, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a concessão de benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que o recorrente não comprovou a sua insuficiência de recursos, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 1.843):
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Os agravantes não
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Por fim, o pedido formulado nas contrarrazões, referente à aplicação de multa por litigância de má-fé, não merece acolhimento, pois a jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos Edcl no REsp n. 1.333.425/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante do julgamento em questão.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do capital segurado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.