DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCE CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO PARA WEB LTDA à decisã… — AREsp AREsp 2990717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCE CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO PARA WEB LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- REQUERENTE PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE CONSULTORIA DE WEB - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO CDC - VULNERABILIDADE DO AUTOR NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - IN APLICABILIDADE DO ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCE CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO PARA WEB LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUERENTE PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE CONSULTORIA DE WEB - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO CDC - VULNERABILIDADE DO AUTOR NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - IN APLICABILIDADE DO ART. 28 DO CDC - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA A REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES E INDEFERIU A APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CDC. QUANTO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO REQUERIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CONSISTE EM SABER SE (I) É HIPÓTESE DE APLICABILIDADE DO CDC E (II) É POSSÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO REQUERIDO NOS TERMOS DO ART. 28 DO CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONFORME ENTENDIMENTO NO STJ. "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA NO CASO EM QUE O PRODUTO OU SERVIÇO É CONTRATADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, JÁ QUE NÃO ESTARIA CONFIGURADO O DESTINATÁRIO FINAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO (TEORIA FINALISTA OU SUBJETIVA). CONTUDO, TEM ADMITIDO O ABRANDAMENTO DA REGRA QUANDO FICAR DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA, AUTORIZANDO, EXCEPCIONALMENTE, A APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC (TEORIA FINALISTA MITIGADA)". 4. NO CASO, NÃO SE VERIFICA A VULNERABILIDADE DO AUTOR, INEXISTINDO RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, 6º, VII e 28 do CDC, no que concerne ao reconhecimento da relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a recorrente enquadra-se como consumidora do final, trazendo a seguinte argumentação:
20. No presente caso, a recorrente utilizou a plataforma da WINZON exclusivamente para fins de investimento pessoal em criptomoedas, sem qualquer vínculo com sua atividade empresarial. Ou seja, não houve aquisição dos serviços com a finalidade de incremento ou integração em sua atividade produtiva, mas sim apenas como aplicação financeira, caracterizando a recorrente como consumidora final.
..
23. No caso, impende frisar, é incontroverso que a recorrente não utilizou os serviços da WINZON para impulsionar ou desenvolver sua atividade
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.