DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2990716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) falta de similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
- 700, do CPC - Faturas que indicam os dados da ré, além dos dias, horários e locais de utilização dos serviços por veículos de sua propriedade - Suficiência da prova documental apresentada - Ademais, ausência de impugnação específica por parte da embargante - Precedentes - Embargos monitórios corretamente rejeitados - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO, com observação.
Resultado indicado
700, do CPC - Faturas que indicam os dados da ré, além dos dias, horários e locais de utilização dos serviços por veículos de sua propriedade - Suficiência da prova documental apresentada - Ademais, ausência de impugnação específica por parte da embargante - Precedentes - Embargos monitórios corretamente rejeitados - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO, com observação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) falta de similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 321-323).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 223):
APELAÇÃO - AÇÃO MONITORIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS DE TARIFAS DE
PEDÁGIO E ESTACIONAMENTOS VIA SISTEMA "SEM PARAR" - Sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial - Irresignação da ré-embargante - Descabimento - Acervo documental que demonstra a celebração de contrato de prestação de serviços, assim como a existência do débito - Inteligência do art. 700, do CPC - Faturas que indicam os dados da ré, além dos dias, horários e locais de utilização dos serviços por veículos de sua propriedade - Suficiência da prova documental apresentada - Ademais, ausência de impugnação específica por parte da embargante - Precedentes - Embargos monitórios corretamente rejeitados - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO, com observação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 236-242).
No recurso especial (fls. 244-263), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois, "quando da interposição do recurso de apelação, a recorrente impugnou especificamente a condenação ao pagamento pelos serviços de "parceria serviços de saúde" e "skeelo audiobooks". Ocorre que o v. acórdão recorrido restou completamente omisso ao julgar o restante da demanda sem nada mencionar com relação a ausência de contratação e condenação ao pagamento dos serviços de "parceria serviços de saúde" e "skeelo audiobooks", mesmo que explicitamente alegadas pela recorrente" (fls. 252-253).
Aduziu divergência interpretativa sobre o art. 700 do CPC/2015, pois "o r. Juízo do E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina entende que o "termo de adesão" apócrifo e as faturas de serviços não são capazes de lastrear a tutela monitoria, já o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende que os mesmos documentos são capazes de lastrear a tutela monitoria, constituindo início de prova escrita para o ajuizamento de ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil" (fl. 260).
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 312-320).
No agravo (fls. 326-334), afirma a presença de todos os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
suscitada pela parte, qual seja, a ausência de provas da contratação da parceria serviços de saúde e do skeelo audiobooks, o que tornaria inexigíveis os valores relativos a tais produtos adicionais, que são objeto de cobrança na demanda monitória.
É pacífico neste Tr ibunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do vício apontado, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.