DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — AREsp AREsp 2990656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- Porque, no caso, ficou evidente que houve pagamento parcial de ISS em cada período autuado, tendo isso sido endereçado com a devida atenção pelo TJSP - que aplicou o prazo decadencial do art.
- Logo, a decisão embargada, data venia, omitiu-se quanto a tal ponto, ou se contradisse, ao deixar de considerar tal nuance. ..
Resultado indicado
Porque, se o recurso especial do Município foi provido apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para se manifestar especificamente sobre as questões articuladas em seus embargos de declaração, e tendo a ora Embargante também suscitado violação do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
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Porque, no caso, ficou evidente que houve pagamento parcial de ISS em cada período autuado, tendo isso sido endereçado com a devida atenção pelo TJSP - que aplicou o prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN. Logo, a decisão embargada, data venia, omitiu-se quanto a tal ponto, ou se contradisse, ao deixar de considerar tal nuance.
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Considerando que a existência de pagamento parcial de ISS e da correta e justificada aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, não há motivo para anular o acórdão do TJSP que julgou os embargos de declaração das partes, devendo-se, sim, aplicar a Súmula 7 deste E. STJ, já que tal tema de fato já restou definido pelas instâncias inferiores, cujo entendimento, portanto, deve ser mantido.
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Porque, se o recurso especial do Município foi provido apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para se manifestar especificamente sobre as questões articuladas em seus embargos de declaração, e tendo a ora Embargante também suscitado violação do art. 1.022 do CPC em seu apelo especial (além do mérito em si), não há justificativa para que seu R Esp tenha sua análise considerada prejudicada.
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Apenas rememorando, apesar da oposição de declaratórios pela ora Embargante, o acórdão do TJSP não se manifestou sobre a reunião das execuções fiscais sob a ótica de que, havendo conexão e/ou risco de decisões conflitantes, deve ser aplicado o disposto no art. 55 do CPC - independentemente da faculdade prevista no art. 28 da LEF, que com ele não se confunde. Neste contexto, o acórdão integrativo rejeitou os embargos de declaração opostos, nada falando, porém, sobre a omissão apontada e deixando de se manifestar sobre o tema sob a perspectiva do art. 55 do CPC.
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Deve tal omissão/contradição ser suprida, para que seja reconhecida a inexistência de prejudicialidade entre os recursos especiais da Embargante e do Município, pois ambos contêm alegações de violação ao art. 1.022 do CPC, devendo tal aspecto do apelo especial da Embargante ser apreciado ainda que seja mantida a ordem de retorno dos autos ao TJSP, nos moldes da decisão agravada, para que, igualmente, seja o TJSP instado a se manifestar sobre a existência de conexão entre as execuções fiscais, ou, ao menos, o risco de decisões conflitantes, e, com base no art. 55 do CPC (e não pelo art. 28 da LEF).
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É o relatório. Decido.
Os embargos
[trecho intermediário suprimido]
contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.