DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELEN JOSE LUIZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2990598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELEN JOSE LUIZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DA ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
- A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIENTA NO SENTIDO DE QUE HÁ PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA SE A PARTE, INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS QUE PRETENDIA PRODUZIR, NÃO SE MANIFESTA OPORTUNAMENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13186
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELEN JOSE LUIZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. TESE REJEITADA. PRECLUSÃO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIENTA NO SENTIDO DE QUE HÁ PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA SE A PARTE, INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS QUE PRETENDIA PRODUZIR, NÃO SE MANIFESTA OPORTUNAMENTE. A PRECLUSÃO OCORRE MESMO QUE HAJA PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, MAS A PARTE SE SILENCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO. A PRETENSÃO TARDIA DE SE REINAUGURAR A FASE PROBATÓRIA, QUE SEQUER FOI REQUESTADA PELA RECORRENTE NO MOMENTO OPORTUNO, PORQUANTO POSTULADO JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NÃO ENSEJA ACOLHIMENTO FACE A PRECLUSÃO OPERADA. II. PROFESSORA MUNICIPAL. DIVISÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADE INTRACLASSE E EXTRACLASSE - LEI FEDERAL 11.738/08. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO FICOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A AUTORA/APELANTE PERMANECEU, DE FORMA INTEGRAL, DENTRO DA SALA DE AULA DURANTE AS 40 (QUARENTA) HORAS DE SUA JORNADA SEMANAL. POR MEIO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INFERE-SE QUE A AUTORA, CONTRATADA PARA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, TRABALHA, EFETIVAMENTE, 30 (TRINTA) HORAS/AULAS SEMANAIS, DE MODO QUE AS 10 (DEZ) HORAS/AULAS REMANESCENTES CORRESPONDEM AO PERÍODO DESTINADO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. III. TESE DE PAGAMENTO DAS HORAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. A REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA SOBREJORNADA, CUJO ÔNUS É DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A SIMPLES NÃO OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA DESTINADA ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR O VALOR EXTRAORDINÁRIO, POIS, A PAR DE NÃO HAVER DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS HORAS DE TRABALHO CUMPRIDAS EM SALA DE AULA E FORA DELA, A AUTORA É REMUNERADA POR 40 HORAS SEMANAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, no que concerne à necessidade de pagamento de horas extras a professora municipal pelo descumprimento
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.