DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2990569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SINDICATO DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS DO ESTADO DE RORAIMA.
- FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SINDICATO DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS DO ESTADO DE RORAIMA. PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 37 da CF/1988; e 22 da Constituição do Estado de Roraima, no que concerne à impossibilidade de pagamento de valores retroativos a servidores públicos decorrentes de progressões, considerando a transição de leis locais, pois os efeitos financeiros só seriam devidos a partir do cumprimento dos requisitos legais, trazendo a seguinte argumentação:
No caso dos servidores tecnólogos do estado de Roraima, na Lei nº 392/2003 não havia avaliação interna no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR). Somente com a Lei nº 1.028/2016 houve a reintrodução da avaliação, sendo as progressões funcionais condicionadas ao cumprimento de requisitos legais. Mesmo durante a vigência da Lei nº 392/2003, a progressão funcional não era automática. Os artigos 22 e 23 dessa norma estabeleciam requisitos rigorosos, como desempenho satisfatório em Avaliação Periódica de Desempenho (APD), tempo mínimo de exercício na classe e a existência de vagas, condições que deveriam ser cumpridas cumulativamente para a concessão da progressão.
A ausência de regulamentação da avaliação interna à época não justifica a progressão automática ou o pagamento de retroativos. Pelo princípio da legalidade, a Administração Pública só pode conceder direitos expressamente previstos em lei. O acórdão, ao conceder retroativos com base na presunção de que a omissão da Administração gera direito à progressão, desvirtua completamente o sistema jurídico.
Mais grave ainda, o acórdão abre um precedente extremamente perigoso, permitindo que servidores públicos obtenham progressões automáticas com efeitos retroativos sem que tenham sido observados os requisitos legais. Essa interpretação não só contraria o princípio da legalidade, como também viola o artigo 22 da Constituição do Estado de Roraima.
..
Ademais, diante da ausência de regulamentação da
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.