DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMERSON GOMES DA CRUZ contra a decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 2990566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMERSON GOMES DA CRUZ contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou violação do art.
- 1.151/1.154), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10926, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EMERSON GOMES DA CRUZ contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5143838-51.2023.8.09.0011.
No recurso especial, a defesa apontou violação do art. 28, caput, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1.066/1.078).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.151/1.154), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.283/1.284).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1305/1309).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recorrente requer a desclassificação do delito por entender ser não mais que mero usuário, sendo, por outro lado, equivocado presumir que uma pessoa que possui consigo qualquer anotação de valores em um caderno em sua casa esteja necessariamente cometendo o crime de tráfico de drogas (fl. 1076).
No caso dos autos, o Tribunal a quo trouxe como fundamento de ser incabível a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de drogas, os apelantes levavam consigo, mantinham em depósito e transportavam entorpecentes, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, forma de acondicionamento, restando devidamente comprovada que a conduta se amolda ao tipo previsto no artigo 33 (fls. 955/956).
Nesse contexto, infere-se que a Corte de origem, soberana na análise aprofundada das provas, apontou elementos idôneos e judicializados para demonstrar estar comprovada a comercialização das drogas.
Assim, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela desclassificação do delito, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: (AgRg no HC 976202/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/8/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 28, CAPUT, § 2º, DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.