DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jhonatan Gomes Ribeiro contra decisão do Tribunal de Justiça… — AREsp AREsp 2990532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jhonatan Gomes Ribeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls.
- A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, que readequou a pena-base, aplicando a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo da pena abstratamente cominada para o delito em decorrência de vetorial negativa ao réu (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13426, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jhonatan Gomes Ribeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 525-535).
A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, que readequou a pena-base, aplicando a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo da pena abstratamente cominada para o delito em decorrência de vetorial negativa ao réu (fls. 726-735).
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação ao art. 59 do Código Penal, por desproporcionalidade na dosimetria da pena (fls. 743-749).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 771-774).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 779-787).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 807-808).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Como relatado, a questão a ser analisada neste recurso especial se refere à alegada desproporcionalidade do incremento da pena operado na primeira fase da dosimetria.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não comporta provimento.
Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem (fls. 730-731):
Com efeito, adentrando na tese recursal de JHONATAN, não se vislumbra qualquer ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime com fundamento no concurso de agentes, na medida em que, dentre as qualificadoras previstas no § 4º do artigo 155 do Código Penal, foi o rompimento de obstáculo (inciso I) a elementar empregada para qualificar o tipo penal, sendo o concurso de agentes (inciso IV) utilizado como vetor negativo na primeira fase da dosimetria, sem configurar dupla valoração da mesma circunstância. .. Ocorre, todavia, conforme pedido subsidiário do apelante JHONATAN, que a sentença deve ser reformada, uma vez que, embora correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, o quantum de pena utilizado para exasperar a
[trecho intermediário suprimido]
de aumento da pena-base observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista que a pena-base sofreu incremento em patamar amplamente permitido pela jurisprudência desta Corte Superior (1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima), de modo que não há reparos a serem realizados no acórdão impugnado.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.