DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCICLEL MARQUES DO VALE contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 2990530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCICLEL MARQUES DO VALE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- NULIDADE DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE, REALIZADA POR EDITAL.
Resultado indicado
300 do CPC - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCICLEL MARQUES DO VALE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 51):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE, REALIZADA POR EDITAL. Ausência de subsunção às hipóteses do art. 231 do CPC/73, vigente à época - Situação que contemplava a citação por hora certa, por se tratar do local da residência da requerida - Devolução do prazo para a apresentação de embargos - Prudência, contudo, de manutenção dos atos constritivos até então realizados, na forma de arresto cautelar - Preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fls. 99-103).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 141, 337, § 5º, 492, 300, 301, 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz omissão e deficiência de fundamentação, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão não enfrentou pontos essenciais, inclusive a tese de nulidade dos atos subsequentes à citação viciada e a ausência dos requisitos para a cautelar de arresto.
Defende que a nulidade da citação acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, com precedentes indicados, e que o Tribunal de origem não justificou a manutenção das constrições, violando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta ausência dos requisitos autorizadores do arresto cautelar, com ofensa aos arts. 300 e 301 do CPC, ao sustentar que não há demonstração de risco ao resultado útil do processo nem indícios de dilapidação patrimonial, além de apontar omissão no enfrentamento da matéria.
Afirma, ainda, a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão eminentemente jurídica, envolvendo correta aplicação dos arts. 141, 492, 300 e 301 do CPC e a motivação adequada, sem necessidade de reexame de provas (fls. 67-68).
Contrarrazões às fls. 107-109 na qual a parte recorrida alega que inexiste transgressão a lei federal no acórdão e que a pretensão demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula 7/STJ, pugnando pelo não seguimento do recurso por caráter protelatório.
A não admissão do recurso na origem
[trecho intermediário suprimido]
de que a manutenção da constrição decorreu da delimitação dos efeitos do reconhecimento da invalidade do ato citatório, repelindo a pecha de extra petita e apontando o caráter infringente da insurgência.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre o tema. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.
Quanto ao mais, a manutenção de medidas constritivas como arresto cautelar, a partir da devolução do prazo para embargos, foi fundamentada nos arts. 300 e 301, ambos do CPC, com identificação da probabilidade do direito e do perigo ao resultado útil do processo (fls. 53-54).
Rever tal conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelo colegiado, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.