DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO OLIVEIRA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2990520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO OLIVEIRA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO 27 DO CDC.
- ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 10 ANOS, CONFORME ART.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO OLIVEIRA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO 27 DO CDC. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 10 ANOS, CONFORME ART. 205 DO CC, CUJO ROL É TAXATIVO. REJEIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. HIPÓTESE DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA APENAS PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 205 do CC, no que concerne à necessidade de aplicação do prazo prescricional decenal, porquanto a ação de exigir contas não versa sobre cobrança de dívida líquida, mas sobre a verificação da regularidade do procedimento expropriatório e eventual valor sobejante, trazendo a seguinte argumentação:
17. Conforme exposto, foi entendimento do Acórdão prolatado, que se aplicava o prazo prescricional quinquenal, diante da interpretação de que tal previsão estaria expressa no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, sendo este acerca da "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
18. No entanto, ante a todo o exposto, e ao efetivo objetivo da Ação de Exigir Contas - ora apuração de regularidade do procedimento expropriatório - , encontra-se a necessidade de reforma do r. Acórdão também nesse aspecto, por violação ao artigo 205 do Código Civil.
19. Em análise à Exordial, e em todo decorrer do processo de origem, é possível constatar que a demanda nunca se tratou da cobrança de dívidas líquidas decorrentes de instrumento particular, mas sim, da averiguação de ilícito decorrente e fundado exclusivamente em relação contratual entre as partes.
20. Não há fundamento, e nem pode o Ilmo. Tribunal a quo decidir por aplicar tal entendimento, em espécie de ação em que é consolidada a aplicação do prazo prescricional decenal.
21. Assim, A ação de exigir de contas não está expressamente prevista em alguma das hipóteses específicas de prazo prescricional, elencadas na norma do artigo 206 do Código Civil ou na legislação extravagante, a pretensão de exigir contas não está contemplada em nenhum dos prazos específicos de prescrição, motivo pelo qual tal situação deve ser regida pelo prazo prescricional genérico, de dez
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, o bservados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.