DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BORDEAUX COMÉRCIO DE TINTAS E VERNIZES LT… — AREsp AREsp 2990504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BORDEAUX COMÉRCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 1/4/2025.
- Ação: rescisória, ajuizada por BORDEAUX COMÉRCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA, em face de BANCO VOITER S/A, na qual requer a desconstituição da sentença proferida nos embargos à execução, por erro de fato, para reconhecer a prescrição da pretensão executória.
- 966, § 1º - Petição inicial indeferida e processo julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 968, §3º, c/c 330, III, e 966, "caput", do NCPC. (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BORDEAUX COMÉRCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 1/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/9/2025.
Ação: rescisória, ajuizada por BORDEAUX COMÉRCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA, em face de BANCO VOITER S/A, na qual requer a desconstituição da sentença proferida nos embargos à execução, por erro de fato, para reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Acórdão: indeferiu a petição inicial da ação rescisória e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA Rescisão de sentença proferida em embargos à execução Alegação de vício consistente em erro de fato, decorrente da desconsideração de eventual anterior protesto da cártula, em afronta ao disposto pelo "caput" do artigo 202, do CC O r. "decisum" não se manifestou sobre o eventual anterior protesto da cártula como causa interruptiva da prescrição, e sequer foi suscitada nos embargos à execução, não restando demonstrada a caracterização da hipótese de erro de fato a teor do CPC, art. 966, § 1º - Petição inicial indeferida e processo julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 968, §3º, c/c 330, III, e 966, "caput", do NCPC. (e-STJ fl. 559)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 966, VIII, § 1º, e 505 do CPC. Afirma que o indeferimento da inicial contrariou a disciplina do erro de fato ao desconsiderar prova documental sobre a interrupção e curso da prescrição, sem controvérsia e com falsa percepção do fato. Aduz que houve redecisão de questão já decidida, ao indeferir a inicial após o seu recebimento, caracterizando preclusão consumativa. Argumenta que o acórdão deixou de enfrentar argumentos essenciais, violando o dever de fundamentação adequada. Assevera que o prequestionamento se aperfeiçoa por força do dispositivo processual que considera incluídos no acórdão os pontos suscitados nos embargos. Sustenta que a extinção sem exame do mérito ofende o devido processo legal.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte:
Por outras palavras, o erro de fato delineado pelo §1º do artigo 966, do CPC, deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção da prova trazido aos autos do processo. Não se admite rescisória pela simples valoração ou
[trecho intermediário suprimido]
que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação rescisória.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.