ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2990457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E LIMITAÇÃO DOS ITENS DE RESSARCIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E LIMITAÇÃO DOS ITENS DE RESSARCIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual de compra e venda de duas áreas rurais, com pedidos de cláusula penal, lucros cessantes, reintegração de posse e ressarcimentos correlatos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, confirmou a reintegração de posse, aplicou cláusula penal de 20%, fixou aluguel, determinou devolução de R$ 200.000,00, impôs ressarcimento por benfeitorias a apurar em liquidação com compensação de valores e arbitrou honorários em 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para limitar o ressarcimento a itens específicos e parcelas de empréstimos quitadas, com correção desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 402 do Código Civil ao restringir as perdas e danos; (ii) saber se houve violação do art. 403 do Código Civil ao limitar os lucros cessantes e os prejuízos diretos; (iii) saber se houve violação do art. 405 do Código Civil ao fixar os juros moratórios a partir do trânsito em julgado; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora em responsabilidade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais quanto à extensão das perdas e danos previstas nos arts. 402 e 403 do Código Civil.
7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação na alegada violação ao art. 405 do Código Civil.
8. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
[trecho intermediário suprimido]
analítico.
Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.