ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2990436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No que diz respeito à alegação de nulidade da busca domiciliar, restou evidenciado que a diligência policial se baseou em fundadas razões e elementos concretos, afastando qualquer irregularidade no ingresso dos agentes públicos no imóvel.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9859, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à alegação de nulidade da busca domiciliar, restou evidenciado que a diligência policial se baseou em fundadas razões e elementos concretos, afastando qualquer irregularidade no ingresso dos agentes públicos no imóvel.
2. Na hipótese, a busca domiciliar decorreu de denúncia com informação específica do endereço onde estava ocorrendo intensa comercialização de drogas. Ao se aproximarem, do local, um indivíduo tentou empreender fuga, adentrando na residência e deixando a porta aberta, momento em que a recorrente Maiara tentou se desfazer da mochila jogando-a no lago. Tal cenário configura fundada suspeita suficiente para justificar o ingresso dos policiais no imóvel, sem necessidade de autorização judicial.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I) Caso em Exame: 1. Inexistência de nulidade na busca domiciliar quando esta é realizada com base em fundadas razões que indicam flagrante delito, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; II) Questão em Discussão: 2. Depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, tem valor probatório suficiente para fundamentar uma condenação, dado o caráter de fé pública e a presunção de veracidade atribuídos às suas declarações; III) Razões de Decidir: 3. Comprovadas a materialidade e autoria do crime, a condenação deve ser mantida; 4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
[trecho intermediário suprimido]
Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial.
5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 911.074/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Em arremate, registra-se que a palavra dos policiais é suficiente para a condenação por tráfico de drogas na ausência de elementos concretos que a desabonem, como no caso, (ut, AgRg no AREsp n. 2.815.704/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.