DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2990412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PETIÇÃO INICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. LOCALIZAÇÃO DO BEM MÓVEL TRANSFERIDO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. VERSA A PRESENTE DEMANDA SOBRE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA, CUJA TRANSFERÊNCIA NÃO FOI REGULARIZADA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. 2. A DEMANDA FOI PROPOSTA EM FACE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ E DE PESSOA FÍSICA, IDENTIFICADA APENAS PELO PRENOME, COM QUEM O NEGÓCIO JURÍDICO TERIA SIDO CELEBRADO. NÃO FOI APRESENTADA NENHUMA INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR CONSISTENTE QUE PERMITISSE IDENTIFICAR DE FORMA PRECISA O PROMOVIDO OU QUE POSSIBILITASSE AO MAGISTRADO DILIGENCIAR PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO RÉU. VERIFICA-SE QUE PARTE PROMOVENTE NÃO SE DESINCUMBIU DA SUA OBRIGAÇÃO DE FORNECER INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A PRECISA E CORRETA QUALIFICAÇÃO DO RÉU. 3. A PARTE AUTORA IGNORA TAMBÉM A LOCALIZAÇÃO DA MOTOCICLETA OBJETO DO PRESENTE FEITO. À VISTA DISSO, A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM E A ORDEM DE BLOQUEIO DA MOTOCICLETA SOLICITADAS NÃO SÃO EXECUTÁVEIS. RESTA PREJUDICADO, TAMBÉM, O PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DEDUZIDO NA INICIAL EM FACE DO ADQUIRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO RÉU PESSOA FÍSICA. 4. QUANTO AOS PLEITOS DE ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO E DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS ADVINDOS DE MULTAS LAVRADAS APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ESTABELECE DE FORMA CATEGÓRICA A RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR PELA COMUNICAÇÃO DA VENDA, ÔNUS DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. 5. INEXISTE NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL PLENA E INEQUÍVOCA A DEMONSTRAR A ALIENAÇÃO ALEGADA NA INICIAL. 6. PERMANECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA APELANTE PELAS PENALIDADES IMPOSTAS E SUAS REINCIDÊNCIAS ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 134, do CTB, no que concerne ao
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.