DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2990404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOÃO ROSSI CUPPOLONI e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- Pretensão de que seja afastada a determinação de que a execução prossiga em relação aos agravantes.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOÃO ROSSI CUPPOLONI e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 871-876, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensão de que seja afastada a determinação de que a execução prossiga em relação aos agravantes. Cabimento. Com a extinção da execução em virtude da recuperação judicial das executadas, fica prejudicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado nos autos. Execução que sequer poderia ser direcionada aos agravantes, pois não são sócios das empresas executadas, inexistindo ainda indícios de abuso da personalidade jurídica quando o agravante João Rossi Cuppoloni administrava a empresa executada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 951-958, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 880-893, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 85, caput e § 14º, do CPC. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento de questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) necessária a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos recorrentes, diante da improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Contrarrazões apresentadas às fls. 948-950, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 962-965, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 968-980, e-STJ).
Sem contraminuta (fl. 982, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. De início, deixo de conhecer a tese de nulidade do aresto recorrido, a teor do disposto nos arts. 282, § 2º, e 488 do CPC, uma vez que o julgamento do mérito recursal beneficiará a parte recorrente.
2. O Tribunal de origem entendeu ser incabível a fixação de honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor da parte ora recorrente, com base nos seguintes fundamentos (fls. 955-956, e-STJ):
Apesar do respeito à fundamentação explicitada no acórdão proferido pelo C. STJ no Recurso Especial n.º 1.925.959 SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, R. P/Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
[trecho intermediário suprimido]
à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
Logo, de rigor o provimento do apelo, com o consequente reconhecimento da necessidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinação de retorno dos autos à Corte local para que estabeleça o quantum cabível.
Com efeito, não se afigura possível, desde logo, estabelecer-se o montante adequado a título de honorários sucumbenciais, na medida em que não há nos presentes autos informações a respeito do procedimento em que foi pleiteado, circunstância essencial à quantificação da verba honorária.
3. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinar o retorno dos autos à Corte local para que promova a quantificação de tal verba, à luz das particularidades da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.