DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GABRIELA APA… — AREsp AREsp 2990345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GABRIELA APARECIDA HENRIQUE ANTUNES DE MORAES, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "Apelação.
- Preliminar de nulidade do processo por irregularidades na abordagem e na invasão domiciliar.
- 182) Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que " a decisão recorrida ao aceitar uma prova decorrente de busca pessoal/veicular e domiciliar sem estado de flagrância anterior que confirme uma fundada suspeita viola claramente o artigo 157, 240§ 1º e § 2º do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl.
- 198) O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GABRIELA APARECIDA HENRIQUE ANTUNES DE MORAES, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"Apelação. Crime de tráfico de drogas majorado. Preliminar de nulidade do processo por irregularidades na abordagem e na invasão domiciliar. Rejeição. Afastamento da causa especial de aumento. Não cabimento. Não provimento ao recurso." (e-STJ, fl. 182)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que " a decisão recorrida ao aceitar uma prova decorrente de busca pessoal/veicular e domiciliar sem estado de flagrância anterior que confirme uma fundada suspeita viola claramente o artigo 157, 240§ 1º e § 2º do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 198)
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 237-239), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 243-251).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 275-277).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
No agravo do art. 1.042 do CPC, a fim de rebater a decisão de admissibilidade, a defesa salientou o seguinte:
"IV - DA NÃO INCIDÊNCIA A SÚMULA 7 DO STJ - MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
O Recurso Especial, tem o escopo de combater a contrariedade a lei federal artigo 185 do Código de Processo Penal, pois a audiência foi conduzida sem o interrogatório do recorrente e o processo sentenciado sem o direito da auto defesa.
No mesmo interim, combate a contrariedade ao artigo 33 § 2º aliena B do Código Penal, sendo o recorrente primário, de bons antecedentes com pena aplicada de 6 anos em regime incompatível com a pena aplicada.
Trata-se de discussão a provas já constituídas nos autos, não necessitando reexame destas, vista que ali fica consignado que o recorrente não participou da audiência, por motivos técnicos, o que foi considerado pelo MM Juiz e ainda pleiteado exaustivamente em sede recursal a impugnação pela ausência de sua presença o que torna obvio a violação ao preceito legal.
De outro norte também há patente violação ao regime fixado para o cumprimento de pena, vista que sua pena foi abaixo de 8 anos, devendo ser cumprido em regime intermediário.
Portanto, o mérito recursal está de acordo com o artigo 105 III "a" da Constituição Federal, merecendo o devido processamento do RESP." (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, r elator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Assim, não tendo a parte recorrente impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.