DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2990324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALAOR MENDES RIBEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- 72-73, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de restituição de área remanescente de imóvel em fase de cumprimento de sentença, sob fundamento de que a sentença rescisória alcançou apenas parte da área objeto do contrato rescindido.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALAOR MENDES RIBEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 72-73, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de restituição de área remanescente de imóvel em fase de cumprimento de sentença, sob fundamento de que a sentença rescisória alcançou apenas parte da área objeto do contrato rescindido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a sentença que declarou a rescisão do contrato de compra e venda alcança a integralidade da área negociada ou somente o imóvel expressamente indicado na matrícula mencionada na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A extensão dos efeitos da sentença à matrícula não expressamente mencionada já foi objeto de decisão transitada em julgado em agravo de instrumento anterior. 2. O reexame da matéria encontra óbice na coisa julgada e viola a segurança jurídica 3. As questões decididas no processo não podem ser rediscutidas após a preclusão. IV. TESE 1. As questões incidentemente discutidas e decididas ao longo do curso processual, não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, em ofensa à coisa julgada, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais que ancoram a preclusão. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5568604-51.2021.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª C. Cível, DJe 02/05/2022; TJGO, AI 5089839- 97.2022.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cível, DJe 11/07/2022; TJGO, AI 5308165- 17.2021.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, 2ª C. Cível, DJe 04/07/2022.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 127-136, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 142-160, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015 porque considera que houve violação direta à coisa julgada material e à eficácia preclusiva com a restrição do cumprimento da sentença apenas à matrícula 81.134. Afirma que o contrato rescindido abrangeria a totalidade da área (24,2 ha), com a inclusão da matrícula 78.868.
Contrarrazões apresentadas às fls. 168-178,
[trecho intermediário suprimido]
4. É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, até mesmo de ofício e em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. Precedentes. 5. O art. 389 do CC não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal relativa ao termo inicial dos juros de mora, o que denota deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.312.794/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) grifou-se
Aplicam-se, portanto, as Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.