DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOHNNY ALVES MOREIRA, assistido pela Def… — AREsp AREsp 2990318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOHNNY ALVES MOREIRA, assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, fundamentado na violação ao art.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido em primeira instância, por insuficiência de provas, da imputação do crime de receptação (art.
- O Ministério Público apelou, e a 11ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, por votação unânime, deu provimento ao recurso para condenar o réu à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade (fls.
- A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o vedado reexame de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte (fls.
Resultado indicado
2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Destarte, as alegações genéricas apresentadas pelo agravante não se mostram suficientes para afastar o óbice apontado na decisão agravada, razão pela qual o agravo não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOHNNY ALVES MOREIRA, assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, fundamentado na violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido em primeira instância, por insuficiência de provas, da imputação do crime de receptação (art. 180, caput, do CP). O Ministério Público apelou, e a 11ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, por votação unânime, deu provimento ao recurso para condenar o réu à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade (fls. 239-248).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o vedado reexame de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte (fls. 302-303).
Nas razões do agravo (fls. 308-314), a defesa sustenta que não pretende o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do art. 386, VII, do CPP, argumentando que se trata de valoração jurídica dos fatos incontroversos. Cita doutrina e precedentes para sustentar a distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica dos fatos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ao fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 334-337).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece conhecimento.
Com efeito, verifica-se que o agravante deixou de impugnar de forma específica e fundamentada o óbice apontado pela decisão agravada. A mera alegação de que "não se pretende o reexame de provas" não satisfaz o ônus de demonstrar concretamente por que a pretensão recursal configuraria mera revaloração jurídica e não o vedado revolvimento do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, exige que o recorrente enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica e pormenorizada. No caso, o agravante limitou-se a reproduzir os argumentos já expendidos no recurso especial, sem atacar diretamente a aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão de inadmissibilidade.
Esta Quinta Turma tem aplicado com rigor a
[trecho intermediário suprimido]
sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018).
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Destarte, as alegações genéricas apresentadas pelo agravante não se mostram suficientes para afastar o óbice apontado na decisão agravada, razão pela qual o agravo não pode ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ c/c art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.