DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAERTE TRINDADE e OUTRA contra decisão qu… — AREsp AREsp 2990279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAERTE TRINDADE e OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.
- Ação: de cumprimento de sentença, ajuizada por INACIO VIEIRA COIMBRA, em face do agravante, na qual requer a satisfação de crédito representado por cheque.
- Decisão interlocutória: negou o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente e de declaração de nulidade dos atos praticados após o falecimento do exequente.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAERTE TRINDADE e OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/9/2025.
Ação: de cumprimento de sentença, ajuizada por INACIO VIEIRA COIMBRA, em face do agravante, na qual requer a satisfação de crédito representado por cheque.
Decisão interlocutória: negou o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente e de declaração de nulidade dos atos praticados após o falecimento do exequente.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento - cumprimento de sentença - falecimento do exequente - suspensão do processo pela morte da parte - arts. 313,I e 921,I do Código de Processo Civil - suspensão que perdura até a habilitação dos herdeiros - arts. 313, §1º e 689 do Código de Processo Civil - ausência de curso do prazo de prescrição - art. 199,I do Código Civil - prescrição intercorrente não configurada - atos praticados pelo patrono da parte falecida - nulidade relativa, a ser declarada somente caso verificado prejuízo às partes - hipótese não verificada - decisão mantida - recurso improvido. (e-STJ fl. 711)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram acolhidos para o fim de sanar omissão em relação ao conhecimento do advogado acerca do falecimento do seu cliente, sem efeito modificativo.
Recurso especial: alega violação do art. 206-A do CC.
Afirma que a paralisação superior a 6 (seis) anos no cumprimento de sentença, por inércia dos sucessores após o óbito do exequente, configura prescrição intercorrente. Argumenta que os atos praticados pelo advogado sem mandato são nulos e não interrompem ou suspendem o prazo intercorrente.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que, quanto à alegação de nulidade dos atos praticados pelo advogado sem mandato, a agravante não alega violação a qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Da existência de fundamento não impugnado
A agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP quanto à alegação de nulidade dos atos praticados pelo advogado sem mandato, no sentido de que a nulidade dos atos praticados somente deve ser determinada quando constatado prejuízo às partes (e-STJ fls. 712-714). Como esse fundamento não foi impugnado,
[trecho intermediário suprimido]
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de cumprimento de sentença, na qual requer a satisfação de crédito representado por cheque.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O falecimento de uma das partes acarreta a suspensão do processo e, diante da ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores, não se configura a prescrição intercorrente. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.