DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HENRI XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS e JONATAS COR… — AREsp AREsp 2990233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HENRI XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS e JONATAS CORDEIRO FRANCEZ à decisão de fls.
- 1044/1047, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: A decisão embargada omitiu-se em analisar detidamente a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, limitando-se a afirmar que a interposição do agravo em REsp constituiu "erro grosseiro" e que "não há dúvida objetiva" sobre o recurso cabível.
- 1.022, inciso II, do CPC, pois os agravantes, no agravo, sustentaram a existência de dúvida objetiva decorrente da natureza híbrida da decisão do TJSC, que combinou: (i) negativa de seguimento por consonância com recurso repetitivo (art.
Resultado indicado
1046) , não havendo omissão quanto à gratuidade de justiça concedida a Jonatas Cordeiro Francez.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HENRI XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS e JONATAS CORDEIRO FRANCEZ à decisão de fls. 1044/1047, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
A decisão embargada omitiu-se em analisar detidamente a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, limitando-se a afirmar que a interposição do agravo em REsp constituiu "erro grosseiro" e que "não há dúvida objetiva" sobre o recurso cabível. Tal omissão viola o art. 1.022, inciso II, do CPC, pois os agravantes, no agravo, sustentaram a existência de dúvida objetiva decorrente da natureza híbrida da decisão do TJSC, que combinou: (i) negativa de seguimento por consonância com recurso repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC); e (ii) inadmissão por ausência de pressupostos recursais, com base na Súmula 283/STF (art. 1.030, V, do CPC).
..
A decisão embargada é obscura ao afirmar que os agravantes "deixaram de impugnar especificamente" o fundamento da Súmula 283/STF, sem indicar qual aspecto do acórdão do TJSC não foi atacado, violando o art. 1.022, inciso III, do CPC. No agravo, os embargantes impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido, sustentando violação aos arts. 85, 86 e 87 do CPC, dissídio com o Tema 872/STJ e ausência de resistência ao pedido (proposta de acordo em audiência), o que demonstra ataque suficiente aos fundamentos da decisão.
..
A decisão embargada padece de omissão e contradição ao majorar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor já fixado, sem analisar a proporcionalidade e razoabilidade exigidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, especialmente considerando que a condenação inicial em primeiro grau já foi fixada em 15% (conforme autos originários). Esse vício viola o art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Omissão: A decisão não enfrentou a adequação da majoração ao valor da causa, à complexidade da lide (embargos de terceiro) e ao trabalho adicional da parte adversa, nem considerou a gratuidade de justiça concedida a Jonatas Cordeiro Francez (evento 54). A jurisprudência do STJ exige que a majoração observe a razoabilidade e proporcionalidade, sem exceder os limites de 10-20% do art. 85, § 3º, do CPC (REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/06/2019; Tema 1076/STJ). A omissão é agravada pelo fato de que a majoração de 15% adicional, somada aos 17% fixados pelo TJSC (15% inicial 2% de majoração), resulta em percentual total (32%) que extrapola o teto legal, configurando excesso.
Contradição: A decisão majorou os honorários em 15% sem justificar a
[trecho intermediário suprimido]
dos honorários recursais serão " .. observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça" (fl. 1046) , não havendo omissão quanto à gratuidade de justiça concedida a Jonatas Cordeiro Francez.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.