DECISÃO ROBSON ISAIAS DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fu… — AREsp AREsp 2990214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBSON ISAIAS DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts.
- 155, caput, 156, do Código Penal, e 397, III, do Código de Processo Penal, por considerar que é cabível a aplicação do princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento da atipicidade da conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
ROBSON ISAIAS DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1523663-64.2021.8.26.0228.
Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts. 155, caput, 156, do Código Penal, e 397, III, do Código de Processo Penal, por considerar que é cabível a aplicação do princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento da atipicidade da conduta.
Asseverou que, a despeito do valor dos bens subtraídos (R$ 300,00), não se justificaria a intervenção penal, especialmente diante da restituição dos objetos e da primariedade do postulante.
Requereu o restabelecimento da sentença de absolvição sumária.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela incursão no art. 155, § 1º, do Código Penal, sob a acusação de que, "no dia 28 de setembro de 2021, por volta das 22:43 horas, .. subtraiu, para si, durante o período de repouso noturno, 2 (duas) câmeras de segurança, de cor branca, pertencentes ao condomínio onde ocorreram os fatos, avaliadas globalmente em R$ 300,00 (trezentos reais)" (fl. 78).
O Juízo singular absolveu sumariamente o réu, pelos seguintes motivos (fls. 117-119):
Este juízo firmou convencimento de que a ofensividade a um bem jurídico integra o tipo penal, de modo que, além da previsão abstrata, da conduta, da causa, do resultado, o tipo se perfectibiliza na vida dos fatos se houver ofensa relevante a um bem jurídico.
Assim, aplica-se o princípio da insignificância às hipóteses em que o valor da res furtivae não configurar prejuízo de relevância econômica para o ofendido, como no caso dos autos.
Note-se que o réu foi surpreendido ao subtrair duas câmeras de segurança do condomínio que residia e que a res furtiva foi avaliada em R$ 300,00.
Logo, estão presentes no caso concreto os vetores que legitimam o reconhecimento do princípio da insignificância, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC nº 84.412 - Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 19.11.2004).
Como ressaltado no acórdão supracitado, é de se
[trecho intermediário suprimido]
salário mínimo vigente à época dos fatos, fixado nos precedentes desta Corte Superior, o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta e demonstra que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido:
..
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (Tema n. 1205, DJe 30/10/2023).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.707.405/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, destaquei)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.