DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2990166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n.
- 282/STF e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática (fls.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
507 e 223 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 282/STF e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática (fls. 237-239).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 205):
AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou conhecimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão que causou o gravame foi proferida em 5/9/2024: determinação de bloqueio de quantia equivalente ao custo do tratamento - Parte agravante que foi intimada da referida decisão, publicada em 10/9/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 11/9/2024, com termo final em 1/10/2024, mas não interpôs nenhum recurso no prazo legal, preferindo requerer o desbloqueio do valor - Preclusão configurada, o que impede a reapreciação da matéria, nos termos dos arts. 507 e 223 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso desprovido.
No recurso especial (fls. 123-153), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou dissídio jurisprudencial e contrariedade:
(i) ao art. 1.015 do CPC/2015, requerendo que "o Insigne Tribunal decrete a nulidade do acórdão devido a notável ilegitimidade da recorrente no caso em comento" (fl. 133),
(ii) ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, porque "a recorrente possui estabelecimento e profissionais credenciados para realizar as terapias, e por mera liberalidade, a beneficiária requer a realização de todos os procedimentos com seus médicos particulares, tendo a decisão do magistrado e do Tribunal violado os artigos 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa nº 566/22, pois entendeu como devido o reembolso nos limites do contrato, bem como a decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça que trouxe o entendimento de que o Recorrido realiza tratamento fora da rede da Operadora por mera liberalidade, não havendo impedimento, atraso ou ausência da Recorrente. Ademais, ainda que se reconhecesse uma suposta situação de emergência ou urgência, tal fato, por si só, não pode a operadora de saúde liberar qualquer solicitação de tratamento sem que haja a análise efetiva dos documentos médicos enviados pela Autora quando da solicitação do atendimento" (fl. 134),
(iii) aos arts. 525, § 6º, 805 e 854, II, do CPC/2015, alegando que fica "demonstrado a inaplicabilidade do bloqueio ou de seu levantamento, eis que se trata de uma penalidade coercitiva, torna-se aplicável quando uma
[trecho intermediário suprimido]
em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.