DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 2990067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- STJ que firmou posição no sentido de que sociedade uniprofissional goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art.
- 406/68, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas, sim, no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra, de maneira que não ocorre o repasse do encargo a terceiros a exigir o cumprimento do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional nas ações de repetição de indébito da exação em comento - Manutenção da r. sentença que se impõe - Recurso desprovido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6008, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto po r Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 157):
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - Autora que visa ao reenquadramento no regime de tributação de ISSQN em quantia fixa, bem como à restituição dos valores recolhidos a maior - Procedência da ação decretada em primeiro grau - Insurgência recursal que se refere apenas ao pedido repetitório, sob a alegação de ausência de comprovação dos requisitos do artigo 166 do CTN - Descabimento - Inaplicabilidade, in casu, do referido dispositivo legal - Jurisprudência do C. STJ que firmou posição no sentido de que sociedade uniprofissional goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas, sim, no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra, de maneira que não ocorre o repasse do encargo a terceiros a exigir o cumprimento do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional nas ações de repetição de indébito da exação em comento - Manutenção da r. sentença que se impõe - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 161-173), a parte recorrente apontou violação ao art. 166 do Código Tributário Nacional, sustentando que o pedido de repetição de indébito não poderia ser acolhido sem prova da não transferência do encargo econômico do ISSQN aos tomadores dos serviços.
Alegou que, mesmo na modalidade fixa, o tributo compõe os custos operacionais e pode ser repassado ao consumidor, de forma que a ausência de prova documental da assunção do encargo financeiro pela recorrida impediria a restituição, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Contrarrazões às fls. 176-183 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 184-185), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 188-200).
Brevemente relatado, decido.
De início, impende registrar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto" (REsp n. 1.131.476/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
Sob esse viés, em demandas repetitórias, compete ao julgador, diante as circunstâncias do caso, identificar a configuração
[trecho intermediário suprimido]
sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.535.625/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em R$ 1.000,00 (mil reais), observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO CTN AFASTADA. TRIBUTO RECOLHIDO NA MODALIDADE DIRETA E POR ALÍQUOTA FIXA. ÔNUS FINANCEIRO INTEGRALMENTE SUPORTADO PELA PARTE ADVERSA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.