ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2990043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts.
Resultado indicado
3. [trecho intermediário suprimido] não provido" (AgInt no AREsp 1.377.677/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10945, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de aferição da tempestividade do recurso, eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição ou por ocasião da intimação para a correção do vício formal, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DILSON BEZERRA DE CARVALHO contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da sua intempestividade (e-STJ fls. 1.320/1.321).
Em suas razões, o agravante alega que
"(..)
Os autos foram regularmente inspecionados pelo Tribunal de origem, que em momento algum apontou qualquer irregularidade relacionada ao prazo. Ressalte-se, ainda, que o próprio PJe realiza automaticamente a aferição da tempestividade dos atos processuais, sinalizando eventual perda de prazo. No presente caso, não houve qualquer indicação de intempestividade, o que reforça a plena regularidade do protocolo" (e-STJ fl. 1.331).
A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.337).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de aferição da tempestividade do recurso, eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição ou por ocasião da intimação para a correção do vício formal, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
3.
[trecho intermediário suprimido]
não provido" (AgInt no AREsp 1.377.677/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 15/10/2019).
Importante ressaltar que, no caso dos autos, foi constatada, no Superior Tribunal de Justiça, a irregularidade na comprovação da tempestividade do recurso, motivo pelo qual intimou-se o agravante para sanar o vício, conforme determina o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.939/2024.
No entanto, o agravante quedou-se inerte, conforme certificado às e-STJ fls. 1.313/1.318.
Consigna-se que até mesmo o presente agravo interno veio desacompanhado de qualquer documentação capaz de comprovar as alegações recursais.
Nesse contexto, não havendo elementos nos autos aptos a demonstrar a tempestividade do agravo em recurso especial, não prosperam as alegações postas no inconformismo, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o vot o.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.