ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2990020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CUSTAS INICIAIS E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. ( AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CUSTAS INICIAIS E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 290, 489, § 1º, IV, 995, § único, 1.019, I, e 1.026, § 2º, impossibilidade de exame de suposta violação ao enunciado 98 do STJ (Súmula n. 518) e não conhecimento do pedido de inversão dos ônus da sucumbência.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, seguido de cancelamento da distribuição dos embargos à execução por falta de preparo.
3. A sentença julgou cancelada a distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando a inexistência de efeito suspensivo automático do agravo, a inaplicabilidade da dispensa do art. 101, § 1º, do CPC às custas iniciais e a correção do cancelamento da distribuição por falta de preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o cancelamento da distribuição antes da análise da tutela recursal viola o art. 290 do CPC; (ii) saber se a exigibilidade das custas deve aguardar a decisão sobre o efeito suspensivo à luz dos arts. 995, § único, e 1.019, I, do CPC; (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (v) saber se incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigibilidade das custas diante do debate sobre a gratuidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
justificar a cobrança de taxas demasiadamente superiores à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.
3. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .
4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. ( AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, para afastar a imposição de multa aplicada nos embargos de declaração manejados na origem.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.