DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão… — AREsp AREsp 2990016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, NO QUAL A PARTE AUTORA ALEGOU ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PLEITEOU A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- SE HÁ ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
Resultado indicado
APELO DA AUTORA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, NO QUAL A PARTE AUTORA ALEGOU ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PLEITEOU A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. SE HÁ ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. 2.2. SE FOI ADEQUADO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR: JUROS REMUNERATÓRIOS: A MÉDIA DO MERCADO NÃO CONSTITUI, EFETIVAMENTE, UM LIMITADOR RÍGIDO DOS CONTRATOS, MAS UM SINALIZADOR PARA EVENTUAL ABUSIVIDADE. CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, COMO O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, AS FONTES DE RENDA DO CLIENTE E A FORMA DE PAGAMENTO DA OPERAÇÃO, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A EXORBITÂNCIA DA TAXA DE JUROS PACTUADA, SENDO POSSÍVEL CONSTATAR A SUA ABUSIVIDADE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: O ART. 85, §6º-A, DO CPC (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022 E COM VIGÊNCIA DESDE 03/06/2022) PROÍBE EXPRESSAMENTE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA NO CASO, EM QUE O VALOR DA CAUSA NÃO É MUITO BAIXO E É LÍQUIDO, E NÃO HÁ EXCEPCIONALIDADES NA ESPÉCIE QUE PERMITAM SUA RELATIVIZAÇÃO READEQUAÇÃO DO CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME O ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 421 do CC, no que concerne à indevida revisão do contrato bancário pelas instâncias de origem, pois a taxa de juros remuneratórios contratada foi considerada abusiva tendo como parâmetro apenas a taxa média de mercado, desconsiderando-se as peculiaridades do caso concreto. Traz a seguinte argumentação:
Logo, entente a Recorrente que houve flagrante violação ao disposto no art. 421 do Código Civil, visto que o Tribunal a quo se pautou unicamente na "taxa média de mercado", sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.