ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2989987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Controvérsia acerca do valor fixado a título de danos morais e estéticos, sob alegada violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11814, 10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREIRO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca do valor fixado a título de danos morais e estéticos, sob alegada violação do art. 944 do Código Civil, em razão da extensão do dano decorrente de acidente ferroviário que ocasionou amputação de membro inferior.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a autora sofreu "amputação infrapatelar direita e coto com coxim pobre com sequelas funcionais", fixando os danos morais em R$ 70.000,00 e os danos estéticos em R$ 45.000,00, além de reconhecer ITT de 30 dias e IPP de 40%.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ANDREIA RAIMUNDO GUIMARAES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.092-1.095):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. PASSAGEIRA GRÁVIDA - 30 ANOS. ATROPELAMENTO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS; MORAIS E ESTÉTICOS OCASIONADOS. PROVA PERICIAL REALIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I - CASO EM EXAME: 1. Ação de Responsabilidade Civil, em que pleiteia a Autora visando a indenização pelos danos morais, estéticos; e a condenação pelo período de incapacidade, em virtude do acidente sofrido na plataforma da estação (atropelamento decorrente de sua mão ficar presa a porta no
[trecho intermediário suprimido]
Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Sendo assim, a tese defendida nas razões recursais não está a exigir do STJ a emissão de um juízo acerca da existência ou não de ofensa a tratado ou lei federal, mas sim a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido.
A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.
Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.