DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO PONTES GONCALVES DE SOUSA contra a decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2989969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO PONTES GONCALVES DE SOUSA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, ofensa ao art.
- 55 do Código Penal Militar, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido não fundamentou a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls.
- 319/322), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11327, 11068, 11363
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO PONTES GONCALVES DE SOUSA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0824499-56.2023.8.10.0001 (fls. 254/283).
No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, ofensa ao art. 44 do Código Penal e ao art. 55 do Código Penal Militar, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido não fundamentou a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 284/308).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 319/322), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 323/333).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 367/370).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Contudo, o recurso especial não merece ser conhecido.
No que concerne à violação do art. 44 do Código Penal, a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão. Desse modo, ausente o indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, não há de se falar em prequestionamento implícito da matéria, porquanto a ora agravante não opôs embargos de declaração na origem para sanar eventual deficiência na fundamentação do acórdão e tampouco apontou, nas razões do seu apelo nobre, violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP (AgRg no AREsp n. 2.493.296/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Quanto à interposição pela alínea c do permissivo constitucional, o recurso também não reúne condições de ser conhecido, pois o recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pela legislação processual. De fato, para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros Tribunais ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.787.325/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025).
Por fim, não é possível acolher a tese do agravante de que arguiu a violação constitucional de forma reflexa, porque constou expressamente de seu pedido subsidiário que seja decretada a nulidade do acórdão recorrido, por ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal (fl. 307). Sobre o tema, é pacífico o entendimento desta Corte de que, consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento (AREsp n. 2.803.605/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL. DESACATO A SUPERIOR (ART. 298 DO CPM). SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.