DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 2989883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: BANCÁRIO.
- Alegação de regularidade da contratação do cartão de crédito cuja inadimplência deu origem ao débito em cobrança.
- Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência do contrato.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Sentença de improcedência. Irresignação do demandado. Alegação de regularidade da contratação do cartão de crédito cuja inadimplência deu origem ao débito em cobrança. Não provimento. Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência do contrato. Ausência de exibição do contrato assinado e do comprovante de entrega do cartão de crédito. Banco demandante que se limitou a exibir, de maneira avulsa, tela de sistema interno e faturas digitais que, por si só, não tem o condão de comprovar a higidez da contratação, posto que unilateralmente produzidas. Apelação não provida.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 425, V, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da validade como meio de prova, de faturas digitais e cópias de telas de sistema interno, para fins de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado quanto à validade do contrato ora em litígio, trazendo a seguinte argumentação:
2. Este recurso visa a reforma do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do Santander e negou o pedido inicial do SANTANDER de cobrança de valores referentes a faturas de cartão de crédito inadimplidas pelo correntista AURIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, por entender que o autor não teria feito prova da existência do contrato de crédito que firmou com o réu, nem da efetiva entrega do cartão ao devedor.
3. A grande celeuma deste caso é a interpretação, adotada pelo ACÓRDÃO RECORRIDO, de que as faturas de cartão de crédito e prints da tela interna da instituição financeira não são suficientes para demonstrar a contratação e utilização do cartão de crédito pelo devedor.
..
6. Em 01.10.2021, SANTANDER e AURIO celebraram a Proposta/Contrato de Abertura de Conta, Poupança, Limite de Crédito, Contratação de Outros Produtos e Serviços - Pessoa Física nº 660000171610 para a emissão de Cartão de Crédito em nome do Réu, junto à Agência nº 4638 do Autor.
7. Por meio do Contrato, ficaram expressamente convencionadas as cláusulas e condições da contratação e, a despeito de o instrumento não prever a imediata contratação de cartão empresarial no ato da abertura da conta, o devedor optou pela
[trecho intermediário suprimido]
auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.