DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST… — AREsp AREsp 2989798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/6/2025.
- Ação: compensatória por danos morais, ajuizada por SEBASTIAO GENTIL MONTEIRO, parte ora agravada, em face da parte ora agravante.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos "para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.
Ação: compensatória por danos morais, ajuizada por SEBASTIAO GENTIL MONTEIRO, parte ora agravada, em face da parte ora agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos "para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso" (e-STJ fl. 179).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 241):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM O DEVER LEGAL DE GARANTIR A SEGURANÇA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA, O QUE INCLUI NÃO APENAS AS PESSOAS QUE TRABALHAM EM SEUS ESTABELECIMENTOS, MAS TAMBÉM AQUELES QUE UTILIZAM OS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. ASSIM, DIANTE DO RISCO DA ATIVIDADE, E POR NÃO FORNECER SEGURANÇA ADEQUADA, RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, POR DEFEITOS RELATIVOS À MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, AO NÃO FORNECER SEGURANÇA ADEQUADA AOS CLIENTES QUE ESTÃO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO OU POR EQUIPARAÇÃO QUEM ESTÁ NAS PROXIMIDADES, EXPONDO-OS AOS RISCOS E DISSABORES DE SEREM VÍTIMAS DE UM ROUBO, NA FORMA DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. NO CASO DOS AUTOS, INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DO ROUBO EM 28/02/2019, NA AGÊNCIA DA RÉ LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE AMETISTA DO SUL/RS, BEM COMO A PRESENÇA DA PARTE DEMANDANTE NO LOCAL DURANTE A ATUAÇÃO DOS ASSALTANTES, PARTICIPANDO DO DENOMINADO "CORDÃO HUMANO". PORTANTO, HÁ DE SE CONSIDERAR A GRAVIDADE DA CONDUTA, A EXTENSÃO DO DANO E DURAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS, E A CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DAS PARTES. POR ISSO, REVELA-SE ADEQUADA A MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM SENTENÇA. QUANTIA QUE ASSEGURA O CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Decisão de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.