DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão… — AREsp AREsp 2989736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
- TRATANDO-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, EM QUE SE DISCUTE A ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS NO INSTRUMENTO CONTIDAS, MOSTRA-SE SUFICIENTE A PROVA DOCUMENTAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 11974, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRATANDO-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, EM QUE SE DISCUTE A ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS NO INSTRUMENTO CONTIDAS, MOSTRA-SE SUFICIENTE A PROVA DOCUMENTAL. INEXISTE CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO REALIZADO COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, CONSOANTE ART. 355,1, CPC. PROVA DOCUMENTAL FUNDAMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. O PERFIL DO CONSUMIDOR, COMO FATO DE ANÁLISE DE RISCO, CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DO RECURSO. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 421 do CC, no que concerne à indevida revisão do contrato bancário pelas instâncias de origem, pois a taxa de juros remuneratórios contratada foi considerada abusiva tendo como parâmetro apenas a taxa média de mercado, desconsiderando-se as peculiaridades do caso concreto. Traz a seguinte argumentação:
Logo, entente a Recorrente que houve flagrante violação ao disposto no art. 421 do Código Civil, visto que o Tribunal a quo se pautou unicamente na "taxa média de mercado", sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 355, I e II, e art. 356, I e II, do CPC, no que concerne à necessária realização de prova pericial contábil para se aferir a adequada taxa de juros remuneratórios para o caso concreto, trazendo a seguinte argumentação:
Logo, diante de tal situação, evidente que a prova pericial se torna necessária e imprescindível, visto que apenas um expert no assunto, com o necessário conhecimento técnico e de confiança do juízo pode de fato analisar todas as particularidades e riscos envolvidos e indicar, quando for o caso, o percentual
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.