DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO ANDRE ZATTERA e MARINICE FRIZZO … — AREsp AREsp 2989735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO ANDRE ZATTERA e MARINICE FRIZZO ZATTERA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS.
- PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO INTERDITO PROIBITÓRIO, MORMENTE PORQUE DEMONSTRADA NOS AUTOS AMEAÇA À POSSE DO AUTOR.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido." (REsp 765.246/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO ANDRE ZATTERA e MARINICE FRIZZO ZATTERA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO. I. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. II. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO INTERDITO PROIBITÓRIO, MORMENTE PORQUE DEMONSTRADA NOS AUTOS AMEAÇA À POSSE DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 567 DO CPC. III. DEVEM SER INDENIZADAS AOS RÉUS AS BENFEITORIAS IMPLEMENTADAS NO IMÓVEL, COMO DECORRE DO DISPOSTO NO ART. 1.219 DO CC, DEVENDO O VALOR FIXADO PELA SENTENÇA SER MANTIDO. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME." (fls. 242-243)
Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 257-259)
Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil, e 510 do CPC, sustentando em síntese, que:
(a) O acórdão recorrido contrariou o artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, ao não reconhecer a prescrição das benfeitorias, além de ter dado interpretação divergente à lei federal em relação ao entendimento de outros tribunais sobre a prescrição de indenização por benfeitorias.
(b) O acórdão recorrido violou os artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil e o artigo 510 do CPC, ao não permitir a apuração do valor das benfeitorias em sede de liquidação de sentença, conforme previsto no artigo 510 do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 296-311)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso não merece prosperar.
No caso em epígrafe, não se vislumbra violação aos artigos 510 do CPC, tampouco aos artigos 1219 e 1255 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu pela procedência da pretensão apenas com relação aos bens listados na sentença, negando o direito de indenização em relação aos demais citados pelos recorrentes, considerando-se que " não são aptos para obtenção de indenização, pois se tratam de orçamentos que tiverem posterior nota fiscal emitida ou são pagamentos que não possuem comprovação da origem" , senão vejamos (fls. 243-244):
"Quanto à indenização, tem-se que o direito é incontroverso nos autos, uma vez que o demandante limitou-se a apontar a prescrição, já devidamente afastada. No que
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias a existência de comodato, aplica-se o artigo 1.252 do Código Civil de 1916.
III - Descabimento da multa do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, se o agravo interno visa a abertura da instância excepcional.
Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 765.246/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2006, DJ 14/8/2006, p. 281)
Assim sendo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, majoro para 13% os honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa, por força do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.