DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA à decisã… — AREsp AREsp 2989728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- I - Evidenciado nos autos que a agravante-executada não litigava com gratuidade de justiça, como afirmou no recurso, ela foi intimada para recolher o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento, por deserção, art.
Resultado indicado
99, § 7º, e 101 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da deserção e de observância da suspensão da exigibilidade do preparo até a confirmação colegiada da denegação da gratuidade, porquanto houve decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo e, no curso do prazo para a interposição de agravo interno contra tal decisão, sobreveio pronunciamento que não conheceu do agravo de instrumento por deserção, apesar de a recorrente afirmar litigar sob o benefício anteriormente concedido, trazendo a seguinte argumentação: 20.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10456
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA O PREPARO. NÃO REALIZAÇÃO. DESERÇÃO.
I - Evidenciado nos autos que a agravante-executada não litigava com gratuidade de justiça, como afirmou no recurso, ela foi intimada para recolher o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento, por deserção, art. 1.007, §4º, do CPC, e não cumpriu a determinação. Mantida a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento.
II - Agravo interno desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação dos arts. 99, § 7º, e 101 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da deserção e de observância da suspensão da exigibilidade do preparo até a confirmação colegiada da denegação da gratuidade, porquanto houve decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo e, no curso do prazo para a interposição de agravo interno contra tal decisão, sobreveio pronunciamento que não conheceu do agravo de instrumento por deserção, apesar de a recorrente afirmar litigar sob o benefício anteriormente concedido, trazendo a seguinte argumentação:
20. Contudo, ao receber o Agravo de Instrumento interposto, a Relatora proferiu decisão monocrática na qual, erroneamente, consignou que a Agravante não litiga com benefício da Justiça Gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, sem oportunizar à Recorrente a comprovação da concessão do benefício ou, ainda, a apresentação de documentos para comprovação da manutenção de sua hipossuficiência financeira (ID Num. 62379988).
21. A Recorrente pretendia interpor Agravo Interno em face da mencionada decisão, por discordar de seu conteúdo. Deste modo, a Recorrente deixou de recolher as custas de preparo recursal.
22. No prazo para a interposição de recurso contra a referida decisão, foi proferida decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por considerá-lo deserto (ID Num. 62986088).
23. A decisão monocrática mencionada continha incorreção, sobretudo quanto à alegação de que não tinha sido deferida a gratuidade à Recorrente, razão pela qual a Recorrente pretendia interpor
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.