DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela FOR MEDICAL VENDAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA à decisão qu… — AREsp AREsp 2989726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela FOR MEDICAL VENDAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art.
- 98 do CPC, no que concerne à possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, tendo em vista que os balanços contábeis apresentados, demonstrando prejuízos nos anos de 2021 a 2023, são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação: Assim, o ataque ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela FOR MEDICAL VENDAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CARÁTER EXCEPCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 121 DO TJ/RJ E SÚMULA 481 DO STJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 98 do CPC, no que concerne à possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, tendo em vista que os balanços contábeis apresentados, demonstrando prejuízos nos anos de 2021 a 2023, são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, o ataque ao art. 98 do CPC é evidente, tendo em vista que a parte Recorrente juntou aos autos a documentação requerida pelo juízo de primeiro grau para que houvesse a concessão do benefício, demonstrando que no resultado dos exercícios financeiros restaram negativos, ou seja, apresentando os seguintes resultados financeiros: 1. Prejuízo de R$ 2.134.304,05 em 2021; 2. Prejuízo de R$ 2.773.375,20 em 2022; e 3. Prejuízo de R$ 16.642.891,07 em 2023 (fls. 7273).
Neste sentido, nas ações de n.º 1021603- 40.2022.8.26.0100 e 1008939-37.2019.8.26.0114, em que a Recorrente é parte, os julgadores se utilizaram justamente dos balancetes empresariais para deferir o pedido de justiça gratuita, conforme decisões anexas (Doc. 02).
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Isto posto, em atendimento ao que estabelece o art. 105, "c" da Constituição Federal, verifica-se clara divergência entre a interpretação dada ao art. 98 do CPC nas decisões proferidas nestes autos e em outras proferidas nas demandas em que o Recorrente configura como parte, razão está que motiva a interposição o presente Recurso Especial (fls. 7475).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de intimação da parte para comprovação dos pressupostos da gratuidade antes do respectivo indeferimento, especialmente quando foi exigido documentos adicionais não solicitados previamente, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, na fundamentação do acórdão do Agravo de Instrumento, o tribunal a quo determinou a juntada, além da dos balanços anuais, os livros
[trecho intermediário suprimido]
de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Devidamente intimado a apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, a agravante quedou-se inerte (fl. 36).
Assim, novamente incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.