DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA … — AREsp AREsp 2989720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a", do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/10/2024.
- Ação: obrigação de fazer, ajuizada por CELESTINO PREZOTTO em face de UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 12488
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a", do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.
Ação: obrigação de fazer, ajuizada por CELESTINO PREZOTTO em face de UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 289-293 e-STJ).
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO -, nos termos da seguinte ementa (fl. 363 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES. Sentença que julgou a ação parcialmente procedente. Insurgência da requerida. Contrato que não atende a requisito formal de validade. Inobservância da Súmula/ANS 3/2001. Contrato que, embora disponha sobre os reajustes, não informa os índices aplicados, sendo o cálculo da Unidade de Serviço - US ininteligível ao consumidor, vez que desacompanhado de informação a respeito da origem dos números correspondentes aos fatores de multiplicação da fórmula adotada em extrema desvantagem ao consumidor. Inobservância de tese firmada pelo C. STJ. Contrato coletivo. Tema/STJ 1016. Reajustes por faixa etária. Art. 6º, III, c. c. 39, V, e 51, IV, do CDC. Sentença reformada, em parte. Recurso parcialmente provido para revogar a tutela de urgência concedida na sentença e determinar que a apuração dos valores que excedam os percentuais autorizados pela ANS seja feita em fase de liquidação.
Recurso especial: alega violação dos arts. arts. 4º, 6º, 47, 51, IV, e 54, §4, do CDC e 421 e 422 do CC, arts. 17, 18 e 485, IV, do CPC.
Questiona a legitimidade ativa da parte recorrida para o ajuizamento de ação individual para controverter sobre controvérsia em torno de contrato coletivo.
Ressalta, ainda, a validade da cláusula de reajuste, em contrato de plano de saúde coletivo, dentro do percentual previsto para respectiva faixa etária, conforme previsto na Resolução Normativa 63/03 da ANS.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Da análise da decisão agravada, constata-se que o recurso especial interposto pela parte agravante foi inadmitido ante: i) a aplicação do art. 1030, I, "b" do CPC, tendo em vista o Recurso Representativo de Controvérsia REsps 1715798/RS, 1716113/DF e 1873377/SP (Tema 1016); e ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à preliminar de ilegitimidade ativa.
Inicialmente, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ARTS. 17, 18 E 485, IV, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 1.030, I, "b", é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.