DECISÃO Devidamente intimada para se manifestar sobre o efetivo cumprimento da obrigação de fazer plei… — ExeMS ExeMS 29897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Devidamente intimada para se manifestar sobre o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pleiteada neste cumprimento de sentença, a UNIÃO trouxe que o processo administrativo de credenciamento de cursos da Faculdade Dominio foi indeferido pelo Despacho Ministerial de 16 de agosto de 2024, publicado no Diário Oficial da União n.
- 161, de 21 de agosto de 2024, Seção 1, página 61.
- A executada ainda esclareceu que "os processos referentes aos pedidos de Autorização EaD vinculados ao citado pedido de Credenciamento EaD, sob nºs: 201908141, 201908143 e 201908100, foram arquivados por perda dos objetos" (fls.
- Em resposta, a exequente argumentou que houve o descumprimento da ordem judicial uma vez que nos termos das informações prestadas pela UNIÃO há indicativo de que o cumprimento ocorreu somente em 21/8/2024, após cinco meses do fim do prazo determinado.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
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Ementa oficial
DECISÃO
Devidamente intimada para se manifestar sobre o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pleiteada neste cumprimento de sentença, a UNIÃO trouxe que o processo administrativo de credenciamento de cursos da Faculdade Dominio foi indeferido pelo Despacho Ministerial de 16 de agosto de 2024, publicado no Diário Oficial da União n. 161, de 21 de agosto de 2024, Seção 1, página 61. A executada ainda esclareceu que "os processos referentes aos pedidos de Autorização EaD vinculados ao citado pedido de Credenciamento EaD, sob nºs: 201908141, 201908143 e 201908100, foram arquivados por perda dos objetos" (fls. 12-16).
Em resposta, a exequente argumentou que houve o descumprimento da ordem judicial uma vez que nos termos das informações prestadas pela UNIÃO há indicativo de que o cumprimento ocorreu somente em 21/8/2024, após cinco meses do fim do prazo determinado. Ademais, afirmou que a administração pública "não trouxe a cópia integral dos processos de credenciamento e tampouco acostou o parecer/despacho citado de 16/08/2024, logo, não há nenhuma comprovação documental de fin alização do processo administrativo" (fl. 18). Nessa linha, requereu o prosseguimento do feito "com fixação do valor total da multa deferida pela decisão de fls. 08-09, no patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento de ordem judicial".
Intimada para trazer aos autos o despacho do Ministro de Estado da Educação de 16 de agosto de 2024 (SEI nº 5419196 - Diário Oficial da União n.161, de 21 de agosto de 2024, Seção 1, pág. 61) que indeferiu o pedido de credenciamento dos cursos da exequente, a UNIÃO, por meio da NOTA n. 01623/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, reforçou que o processo já fora concluído (fls. 25-29).
É o relatório. Decido.
De início, cabe esclarecer que, da consulta ao sítio eletrônico https://www.in.gov.br/web/dou/-/despachos-de-16-de-agosto-de-2024-579546237, extrai-se o seguinte Despacho do Ministério da Educação de 16 de agosto de 2024:
Diário Oficial da União
Publicado em: 21/08/2024 | Edição: 161 | Seção: 1 | Página: 60
Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
DESPACHOS DE 16 DE AGOSTO DE 2024
(..)
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00232/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 25 de março de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, deixo de homologar o Parecer CNE/CP nº 42/2023, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve a decisão do Parecer CNE/CP nº 27, de 8 de dezembro de 2021, que deu provimento
[trecho intermediário suprimido]
do Processo nº 00732.003792/2022-23 (e-MEC nº 201908099). Grifou-se
Como se extrai, é fato incontestável a conclusão da análise do processo administrativo de credenciamento dos cursos da Faculdade Dominio em decisão publicada na data de 21.8.2024, o que dissipa qualquer dúvida sobre o efetivo cumprimento do que foi determinado na ordem concessiva da segurança.
Nessa linha, não há falar em aplicação de multa à executada. Em primeiro, porque a administração pública cumpriu a decisão judicial e, em segundo, porque a decisão de fls. 8-9, ao contrário do alegado pela exequente, não cominou multa à executada, mas apenas determinou que ela se manifestasse sobre as alegações do exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa, o que, inclusive ocorreu (fls. 12-16 ).
Ante o exposto, tendo a obrigação de fazer sido devidamente cumprida, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.