DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 2989698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO e por MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.
- A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO AFETADO À 2ª SEÇÃO DO TRF4.
- 17, § 4º-A, DA LEI 8.429/1992 (INCLUÍDA PELA LEI 14.230/2021).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO e por MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 16.657/16.658e):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO AFETADO À 2ª SEÇÃO DO TRF4. NOVEL DISPOSIÇÃO DO ART. 17, § 4º-A, DA LEI 8.429/1992 (INCLUÍDA PELA LEI 14.230/2021). REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA (ART. 2º DA LEI 7.347/1985). PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DA PARTE FINAL DO ART. 43 DO CPC. NATUREZA DO DANO ALEGADO. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. A 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região uniformizou entendimento acerca da previsão do art. 17, § 4º-A, da Lei 8.429/1992.
2. A novel disposição do art. 17, § 4º-A, da Lei 8.429/1992, incluída pela Lei 14.230/2021, estabelece que a ação civil de improbidade administrativa deve tramitar no foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada, tratando-se, nos termos do art. 2º da Lei 7.347/1985, de competência funcional e, portanto, absoluta, de modo que não se aplica a perpetuatio jurisdictionis, considerando a ressalva da parte final do art. 43 do CPC; assim, tendo em vista a natureza do dano alegado, deve ser considerado o foro da sede da pessoa jurídica prejudicada (Rio de Janeiro/RJ), qual seja, a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, junto à Justiça Federal da 2ª Região (considerando tratar-se de recursos de apelações, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região).
3. A matéria em questão - superveniência de incompetência absoluta - deve ser declarada de ofício, sendo de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 2º, do CPC). Não se trata de aplicação retroativa, mas, sim, de aplicação imediata aos processos em curso, uma vez que ocorrida alteração em regra de competência absoluta. A manutenção do processo em trâmite em juízo incompetente revela-se prejudicial ao próprio andamento da ação de improbidade administrativa.
4. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do juízo. Determinação de remessa do processo ao órgão judiciário competente (Tribunal Regional Federal da 2ª Região).
5 . Prejudicadas as alegações
[trecho intermediário suprimido]
ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, nos moldes da Súmula n. 33/STJ.
Assentada a competência do Juízo Federal de Curitiba e reformado o acórdão recorrido, restam prejudicadas as alegações da MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cuja análise pressupunha o reconhecimento da competência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Cgra ódigo de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 253, II e III, do RISTJ, CONHEÇO dos Agravos para CONHECER PARCIALMENTE dos Recursos Especiais e, nessa extensão, DAR PROVIMENTO às insurgência da UNIÃO e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, determinando o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja dado seguimento ao feito, restando, por conseguinte, PREJUDICADAS as demais teses suscitadas no Recurso Especial de MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.