DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2989656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- BANCO RÉU QUE SE INSURGE CONTRA A EMISSÃO DE TALÃO PARA UM COTITULAR E CONTRA AS AÇÕES COERCITIVAS DETERMINADAS NA DECISÃO AGRAVADA CONTRA O SEU PREPOSTO, GERENTE.
- TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE ABRANGE "TODOS" OS COTITULARES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970, 7752, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 108-114, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. BANCO RÉU QUE SE INSURGE CONTRA A EMISSÃO DE TALÃO PARA UM COTITULAR E CONTRA AS AÇÕES COERCITIVAS DETERMINADAS NA DECISÃO AGRAVADA CONTRA O SEU PREPOSTO, GERENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE ABRANGE "TODOS" OS COTITULARES. AÇÕES COERCITIVAS DIRETAS CONTRA O GERENTE DO BANCO, INCLUSIVE MANDADO DE PRISÃO, POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, QUE SE AFIGURAM INCABÍVEIS, VEZ QUE ESTE NÃO INTEGRA A LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 172-178, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 191-202, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 17, 506, 141, 492, 489, §1º IV e VI, 1.022, I, II e parágrafo único, II do CPC; arts. 1º, 13, parágrafo único, e 69 da Lei 7.357/1985; art. 248 do CC. Sustenta, em síntese: omissão da Corte local acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito; violação dos limites subjetivos da coisa julgada e impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Sem contrarrazões (fl. 226, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 228-233, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 237-247, e-STJ).
Não foi oferecida contraminuta (fl. 275, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Não obstante a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o insurgente não apontou, especificamente, em que omissão incorreu o acórdão recorrido, limitando-se a afirmar que o aresto recorrido não analisou as questões postas a apreciação.
O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.
Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma da decisão, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
[trecho intermediário suprimido]
preclusão seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, providência esta inviável na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. O fato de se tratar de matéria de ordem pública não tem o condão de afastar a preclusão, por se tratar de questão já decidida. Precedentes. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna motivação do acórdão recorrido apta, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula 283 do STF). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.390.295/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 23/5/2017.) grifou-se
Incidem, assim, os óbices das súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.