DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 2989640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl.
- AUTORA ALEGA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO PARA IMPEDIR SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
- CULPA DA AUTORA QUE, SUCUMBIU À SOLICITAÇÃO DISSIMULADA DE FRAUDADOR E REALIZOU O EMPRÉSTIMO E A TRANSFERÊNCIA VIA PIX DO VALOR.
- COMPROVAÇÃO DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM EFETUADAS MEDIANTE USO DA SENHA PESSOAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 508):
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA ALEGA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO PARA IMPEDIR SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ESTELIONATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CULPA DA AUTORA QUE, SUCUMBIU À SOLICITAÇÃO DISSIMULADA DE FRAUDADOR E REALIZOU O EMPRÉSTIMO E A TRANSFERÊNCIA VIA PIX DO VALOR. COMPROVAÇÃO DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM EFETUADAS MEDIANTE USO DA SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO APELADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 927 do Código Civil; 6º, VII, 14 do Código de Defesa do Consumidor; e 17 da Lei Geral de Proteção de Dados.
Alega que foi vítima de um golpe que resultou na contratação de empréstimo fraudulento em seu nome, no valor de R$ 22.500,00, e na transferência do montante para terceiros.
Defende o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos materiais e morais decorrentes de golpe de engenharia social, alegando defeito na prestação de serviços e vazamento de dados pessoais.
Afirma que a fraude decorrente de falha na segurança do sistema bancário caracteriza fortuito interno.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, e pela aplicação de multa ao recorrente por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso, a Corte local reconheceu que a autora forneceu voluntariamente dados sensíveis e senha pessoal ao fraudador, configurando culpa exclusiva, de forma que não foi demonstrada a responsabilidade da instituição financeira. Confira-se (fls. 511/514):
No caso dos autos, a Autora alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiro. Alega que passou por inúmeros transtornos com a ré. O 1º ao realizarem compras desconhecidas com seu cartão de crédito, nos valores de R$1,00; R$1,00 e R$170,00. Porém, tais valores foram estornados. Depois afirma, que na data de 10/05/2023 o seu aplicativo deslogou no seu celular, aparecendo a informação que outro aparelho tinha logado na sua conta. Esse estranho fato teria permanecido por 4 dias. Por fim, no fia 05/06/2023, ao efetuar o pagamento de um boleto, foi solicitado o reconhecimento facial além da senha de costume. Logo em seguida, recebeu uma ligação de suposto preposto do banco que comunicou
[trecho intermediário suprimido]
de serviço pelo réu, uma vez que este em nada contribuiu para a efetivação da fraude, sendo incabível a sua responsabilização pelo ocorrido.
Assim, conduzo meu voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença e majorar o percentual de honorários de sucumbência para 12%, observada a gratuidade de justiça.
Verifico que rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela ausência de responsabilidade do banco e hipótese de culpa exclusiva da autora, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.