DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2989615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.455): APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.455):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE OU RECIBO QUE O CARTÃO DE CRÉDITO FOI REALMENTE ENTREGUE NO ENDEREÇO DA APELADA. APELANTE QUE DESBLOQUEOU O CARTÃO DE CRÉDITO, AUTORIZANDO TRANSAÇÕES FINANCEIRAS SEM A COMPROVAÇÃO DE ENTREGA À APELADA, RESSALTANDO QUE CONSTA NO SISTEMA A INFORMAÇÃO DE EXTRAVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DO RÉU DE GARANTIR A SEGURANÇA DOS SERVIC OS PRESTADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.489-491).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 14, caput, §3º, I e II, do CDC e 373, II, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor, especialmente quando há uso de cartão e senha pessoal.
Afirma que o golpe ("falsa central de atendimento") ocorreu fora do ambiente bancário, por ato de terceiro, com "fragilização dos cartões físicos e dados pessoais por parte da vítima".
Por fim, argumenta que o acórdão "negou vigência" ao art. 373, II, do CPC ao atribuir responsabilidade ao banco apesar da prova produzida pelo recorrente e do fato de terceiro.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 551-556).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 558-568), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 602-607).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.